TRF1 - 1010695-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1010695-21.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUMBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ, responsável pela Agência da Previdência Social de Cuiabá/MT, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo de análise do pedido de isenção de imposto de renda.
A inicial se fez acompanhar por documentos.
O pedido liminar e a assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID. 2183099901).
Sobreveio, porém, a informação de que o protocolo administrativo em questão foi analisado e concluído (ID. 2192480075). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início cabe frisar que este processo será julgado fora da ordem cronológica de julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil.
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Nesse sentido, as informações acostadas no ID 2192480075 indicam que o protocolo administrativo foi analisado e concluído.
Assim, ante a evidente falta de interesse superveniente na continuidade deste feito, a extinção da ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/04/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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