TRF1 - 1000695-56.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000695-56.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UBIRATAN FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UBIRATAN FERREIRA GOMES contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (INSS) em Cáceres/MT, visando à conclusão do processo administrativo de concessão de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolado sob o nº 1798217147, em 21/11/2024.
A parte impetrante sustenta que, passados mais de 100 dias da data do requerimento, o INSS permaneceu inerte, sem manifestação sobre o mérito do pedido, incorrendo em omissão administrativa ilegal, em afronta ao disposto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, à Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência (art. 37, caput).
Postula, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A medida liminar foi deferida, determinando-se ao INSS que promovesse a análise do pedido no prazo de 30 (trinta) dias (Id 2175440774).
Em resposta, a autoridade impetrada comunicou o cumprimento da decisão liminar, com a conclusão do processo administrativo (Id 2179684435), tendo requerido a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
O INSS requereu o seu ingresso na lide (Id 2183333138).
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervir no feito (Id 2189049374).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
No caso concreto, o impetrante pretende a concessão da segurança para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conclua a análise do requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, formulado em 21/11/2024, sob o protocolo nº 1798217147, alegando inércia da Administração mesmo após decurso do prazo legal previsto na legislação de regência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, o caput do artigo 37 da Carta Magna dispõe que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à autoridade administrativa o dever de decidir, de forma clara e fundamentada, as demandas submetidas à sua apreciação.
Nos termos do artigo 48 da referida norma, “a Administração deve explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
O artigo 49 da mesma lei estabelece o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período expressamente motivado, para a prolação da decisão após a conclusão da instrução processual.
Tal disposição visa conferir efetividade ao princípio da eficiência e evitar que a morosidade administrativa inviabilize o exercício de direitos por parte dos administrados.
Ressalte-se que, no âmbito dos benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.4.04.7200, no qual foram fixados prazos máximos para análise dos pedidos administrativos de reconhecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
A referida homologação estabelece, como regra, o limite de 90 dias para conclusão desses processos.
No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante apresentou requerimento administrativo para obtenção de Aposentadoria por Idade Urbana em 21/11/2024, e que o pedido não havia sido analisado até a data da impetração, o que motivou o deferimento da liminar para determinar à autoridade coatora que o apreciasse no prazo de 30 (trinta) dias.
Id 2175169213 Posteriormente, após a concessão da medida liminar, a autarquia federal concluiu a análise do pedido, cumprindo, assim, a ordem judicial.
Todavia, não se reconhece, nesse cenário, a perda superveniente do objeto, conforme sustenta o impetrado.
O reconhecimento da perda de objeto exige que a pretensão deduzida no processo tenha sido completamente satisfeita de forma espontânea e anterior à impetração, o que não ocorreu.
A medida liminar concedida por este Juízo foi determinante para o desencadeamento da atuação administrativa, razão pela qual não se pode falar em ausência de interesse processual.
Neste contexto, consolidou-se o direito líquido e certo do impetrante de obter a conclusão de seu requerimento administrativo no prazo razoável, conforme fixado por lei e reafirmado judicialmente, o que justifica a concessão definitiva da segurança.
Ante o exposto, concedo a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida em Id 2175440774 e declarar ilegal a mora administrativa praticada pelo INSS, Declaro, ainda, que a análise do requerimento administrativo após a concessão da liminar não configura perda superveniente de objeto, uma vez que a pretensão do impetrante era precisamente compelir a Administração a cumprir o seu dever legal de decidir.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, para cumprimento imediato.
Com o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. (Assinado e datado eletronicamente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em Substituição Legal -
06/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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06/03/2025 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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