TRF1 - 1011468-21.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:27
Juntada de contestação
-
19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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09/07/2025 09:41
Juntada de réplica
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03/07/2025 18:59
Juntada de contestação
-
27/06/2025 14:25
Juntada de contestação
-
27/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1011468-21.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ALCIONI BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA - MG125578 RÉUS: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DECISÃO A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, provimento judicial que impeça o banco réu de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como para suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil, celebrado com o FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de nº 32.3564.185.0003519-45, firmado em 10 de março de 2015.
Deseja, em sede de cognição exauriente, a concessão do abatimento (perdão) de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES, bem como a revisão contratual, com a migração para o “Novo Fies”, a fim de ser excluída a cobrança de juros (juros zero) e restituídos os valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.240,24 (onze mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em sede de cognição sumária, não constato a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
A Lei nº 13.530/2017, ao introduzir o "novo FIES", previu a incidência de taxa de juros igual a zero para os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 (artigo 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001).
Muito embora a edição da Lei nº 13.530/2017 tenha introduzido alterações normativas ao regime do FIES, incluindo a previsão expressa da taxa de juros real igual a zero, observa-se que o legislador não dispôs sobre a retroatividade de tal benesse aos contratos anteriormente pactuados, especificamente aqueles firmados antes da edição da Medida Provisória n. 785/2017, posteriormente convertida na referida lei.
Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação e juntem nestes autos toda a documentação de que disponham, tais como planilha de evolução de pagamento, regulamentos e outros atos administrativos que regem os descontos trazidos pela Lei n. 14.375/2022 e demais normas aplicáveis ao caso concreto.
Em seguida, após o decurso do prazo da contestação ou sendo apresentadas as peças de respostas, determino a abertura de vista à parte autora, em 15 (quinze) dias, para ciência e consequente manifestação.
Apresentada proposta de acordo, dê vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
25/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/06/2025 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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