TRF1 - 1015739-10.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015739-10.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EZEQUIEL RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos.
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência da demanda (id 2166005638).
A parte autora apresentou réplica e reafirmou a procedência do pedido (id 2168364082) Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91, exige-se que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses.
DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de transtornos de discos vertebrais (CID-10:M51), estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
A data de início de incapacidade (DII) foi definida 27/03/2024, não sendo impugnada por nenhuma das partes.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O início de prova material foi constituído por escritura pública de compra e venda, datada em 16/09/2009 (id 2151253134); recibos de declarações do ITR, referentes a 2022 e 2023 (id 2151253401); nota fiscal n. 000.002.417, datada em 05/11/2022, no valor de R$1.082,64 (id 2151253432, p. 01); nota fiscal n. 160190, datada em 29/10/2021, no valor de R$569,70 id 2151253432, p. 02); nota fiscal n. 165354, datada em 11/03/2022, no valor de R$550,00 (id 2151253432, p. 03); nota fiscal n. 156784, datado em 17/07/2021, no valor de R$400,00 (id 2151253432, p. 04); nota fiscal n. 000.101.064, datada em 07/06/2021, no valor de R$7.175,00 (id 2151253432, p. 06); nota fiscal n. 000.104.016, datada em 13/09/2021, no valor de R$4.500 (id 2151253432, p. 07); nota fiscal n. 153851, datada em 15/04/2021, no valor de R$225,00 (id 2151253432, p. 08); nota fiscal n. 000.073.333, datada em 30/03/2023, no valor de R$1.330,0 9 id 2151253432, p. 11); nota fiscal n. 4010575, no valor de R$52.000,00 (id 2151253500, p. 01); nota fiscal n. 000.064.696, no valor de R$7.600,00 (id 2151253500, p. 02); nota fiscal n. 000.001.800, datada em 24/09/2022, no valor de R$2.200,00 (id 2151253500, p. 03); nota fiscal n. 000.096.319, datada em 25/01/2021, no valor de R$2.958,00 9 id 2151253500, p. 06); nota fiscal n. 000.086.812, datada em 26/09/2020, no valor de R$4.300,00 (id 2151253500, p. 08) e nota fiscal n. 000.000.992, datada em 14/05/2014, no valor de R$31.310,00 (id 2151253500, p. 11).
A autarquia previdenciária sustentou que o autor é proprietário de uma motocicleta Yamaha/XTZ 125E e de um veículo Fiat Strada/Working, além de apresentar elevado consumo mensal de energia elétrica.
Alegou, ainda, que sua esposa exerceu atividade laborativa formal recentemente.
Tais circunstâncias, segundo o INSS, seriam incompatíveis com a condição de segurado especial, contribuindo para a descaracterização do regime de economia familiar alegado pelo autor.
Em réplica, a parte autora argumentou que o exercício de atividade urbana pela esposa, bem como a posse de veículos automotores, não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Sustentou, ainda, que a legislação não exige a condição de miserabilidade para o trabalhador rural ser enquadrado nessa categoria, bastando que exerça atividade em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
No que se refere a esse argumento, ressalta-se que o exercício de atividade urbana pela esposa do autor, por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Contudo, o INSS apresentou outros elementos que poderiam comprometer tal enquadramento, especialmente a propriedade de veículos automotores.
Caberia à parte autora impugnar de forma específica essas alegações, o que não ocorreu nos autos.
Essa omissão, portanto, reforça a tese defendida pela autarquia previdenciária.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou residir no Sítio Dois Irmãos, localizado na Linha C, s/nº, em Alto Paraíso/RO, desde 1992, imóvel pertencente a ele e a seu irmão.
Relatou, ainda, que jamais exerceu atividade formal urbana e que sempre se dedicou à lida campesina, notadamente ao cultivo de lavoura branca, café e guaraná.
Contudo, embora os testemunhos de Manoel Vieira Lopes e Pedro de Lima Rocha tenham corroborado a versão apresentada pelo autor, verifica-se nos autos a existência de notas fiscais relativas à aquisição de insumos agrícolas com valores expressivos, os quais afastam a presunção de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, típica do segurado especial.
Consta, por exemplo, que em 2014 o autor adquiriu 10.000 kg de café em grão, ao custo de R$ 31.310,00.
Esse padrão de consumo se manteve em 2023, conforme demonstra a nota fiscal n.º 4010575, que registra a aquisição de 100 sacas de café conilon pelo valor de R$ 52.000,00.
Tais dados evidenciam que o autor sempre atuou como cafeicultor em larga escala, incompatível com a figura do pequeno produtor rural.
Essa realidade não condiz com a condição de agricultor familiar, que pressupõe o desempenho da atividade rurícola em regime de economia familiar, com o trabalho próprio e de membros do grupo familiar, em sistema de mútua cooperação e sem capacidade econômica para contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.
A parte autora alegou não contratar empregados para auxiliá-lo na lida rural.
No entanto, a testemunha Pedro de Lima Rocha afirmou que “às vezes ele paga diária porque ele não pode trabalhar (...)...
Ele produzia café desde quando começou (café Rondônia), produzia pouco, mas agora produz bem por causa do adubo”.
Nesse particular, ainda que a legislação previdenciária admita, em caráter excepcional, a contratação de mão de obra temporária, não é plausível admitir que apenas o autor, sua esposa e seu irmão consigam, sem auxílio externo ou mecanização, manter atividade agrícola de grande porte voltada à produção de café e guaraná em escala comercial.
Ademais, ficou evidenciado que a atividade de cafeicultura desenvolvida pelo autor tem finalidade eminentemente comercial e lucrativa, circunstância que, por sua própria natureza, descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRODUTORA DE SOJA E GADO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural. 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70 hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parte autora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos. 5.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência. 6.
No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial.
Pela própria natureza das atividades é impossível que apenas duas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja. 7.
Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em venda de soja em apenas um mês. 8.
Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização de segurado especial. 9.
Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultado desse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente. 10.
A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. 11.
No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social e manter seu sustento. 12.
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido.
E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC. 13.
Apelação da parte autora desprovida. (Apelação Cível n. 1020817-73.2023.4.01.9999.
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim.
Segunda Turma do TRF1ª.
Publicada em 19/04/2024). (Grifei).
O conjunto probatório, portanto, é desfavorável à pretensão da parte autora, que não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial, tampouco o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
03/10/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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