TRF1 - 1026156-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EVELIN KAROLAY DOS SANTOS CALDEIRA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1026156-60.2025.4.01.3300 AUTOR: EVELIN KAROLAY DOS SANTOS CALDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : C (RESOLUÇÃO 535/2006) - SENTENÇA - Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de salário maternidade de segurada especial.
Ressalta-se que conforme dispõe a Súmula 149/STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: declaração de terceiros, prontuários médicos, (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar (0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
No caso da parte autora, não consta nos autos documento apto a configurar início de prova documental da sua condição de segurada especial.
Por sua vez, tomando por base o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos – Tema 629, percebe-se que a ausência de prova material implica a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar presente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.
Saliente-se que a parte autora foi instada a emendar a inicial e juntar novos documentos passíveis de ser considerados como início razoável de prova material, entretanto, não se desincumbiu deste ônus, nos termos em que solicitados.
Portanto, tendo em vista a carência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
30/06/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a EVELIN KAROLAY DOS SANTOS CALDEIRA - CPF: *12.***.*49-93 (AUTOR)
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30/06/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:24
Juntada de manifestação
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06/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/04/2025 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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