TRF1 - 1001337-23.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1001337-23.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZIO DE OLIVEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades da vida independente – Laudo Id. 2190586802.
O(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Considerando a idade do periciando, a escolaridade, sua atividade profissional, a situação socioeconômica e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é portador de Dor lombar baixa (CID10: M54.5), porém tais patologias não decorrem limitação ou impedimento de longo prazo, bem como não preenchem critérios de deficiência para enquadramento ao BPC-LOAS.
Logo, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC- LOAS) no momento.
DID: Sem elementos".
As respostas aos quesitos contidas no laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, conduzem à conclusão de que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo nos moldes exigido pela LOAS (delineados acima).
Neste sentido, ressalto que a TNU no tema 173, firmou o seguinte entendimento: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)".
Com efeito, embora se extraia do art. 371 c/c art. 479 do CPC/2015 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há no caderno processual outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Registro, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência, não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente impeçam ou obstruam de maneira relevante e grave a participação do indivíduo na sociedade, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
25/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 04:40
Decorrido prazo de EZIO DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:09
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 10:52
Juntada de manifestação
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14/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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28/03/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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