TRF1 - 1029460-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029460-49.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA ALVES GUIMARAES PACHECO IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA LESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança interposto por SANDRA ALVES GUIMARAES PACHECO contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL GOIÂNIA LESTE, objetivando a concessão de liminar para determinar o julgamento de processo administrativo previdenciário Foram deferidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial.
Instada a se manifestar sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada, a parte impetrante afirmou que o requerimento administrativo foi concluído e requereu a extinção do feito (petição ID 2193189278). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A própria parte impetrante admitiu que o objeto da ação já foi atendido administrativamente, tornando-se forçoso reconhecer que não remanesce o binômio necessidade/utilidade deste feito para resguardar os interesses contidos na petição inicial, ou seja, constata-se inequivocamente a perda superveniente do interesse processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI e § 3°, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, uma vez que a impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
27/05/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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