TRF1 - 1019539-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019539-66.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA - TO5719 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade e, alternativamente, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Não é caso de tutela provisória.
A plausibilidade do direito alegado não comporta aferição de plano.
Há necessidade de produzir prova em juízo e ensejar formação de contraditório a fim de verificar se a situação legitima o gozo do benefício pretendido.
Acresce que a experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é inconfundível com o risco de resultado útil ao processo ou com perigo de dano irreparável, sobretudo considerando a solvência da autarquia demandada.
Convém também destacar tese firmada pelo STJ em julgamento sob sistemática recursal repetitiva, objeto do Tema 692 ("A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"). À luz dessa tese, aconselha o senso prudencial reservar provimentos antecipatórios determinando pagamento de prestações de benefícios da Seguridade Social para situações excepcionalíssimas, nas quais haja prova inequívoca do fato constitutivo do direito material e risco manifesto de que esse direito pereça.
Conjunção de fatores não reconhecível em concreto.
Sem embargo, fica concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. 3.
Como assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar tese em julgamento com repercussão geral relativo ao Tema 350, a exigência de prévio requerimento administrativo para obter benefício previdenciário ou rever aspectos fáticos com potencial influxo em sua estrutura não vulnera preceito, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição, que assegura o acesso ao Judiciário por quem alega lesão ou ameaça a direito tido como a ela pertencente.
Decerto, para que configurado um cenário de pretensão resistida, é necessário que ao INSS haja sido dada efetiva oportunidade de conhecer sobre o pedido apresentado mais tarde em juízo; e dizer, afinal, se está de acordo ou não com ele.
Permitir que um pedido seja para logo submetido à decisão judicial, em caráter per saltum, implica endossar artifício semelhante a uma supressão de instância, o que, forçoso é convir, não faz sentido, denotando falta de interesse processual.
Daí por que a prova pericial em juízo deve se ater ao enfoque do quadro patológico avaliado por último na via administrativa.
Mais ainda: não há necessidade da nomeação de especialista em lidar com a doença alegada pela parte autora como incapacitante; a formação em Medicina é suficiente para fins de avaliação do caso. 4.
Considerando o disposto na Portaria nº 2/2025 da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que regula o encaminhamento de processos previdenciários e assistenciais para a Central de Perícias da referida Coordenação, bem como as dificuldades na localização de médicos peritos que aceitem o encargo de realizar o trabalho técnico especializado, notadamente em razão do baixo valor autorizado para o pagamento das perícias em processos de beneficiários da justiça gratuita, determino o encaminhamento do presente feito à Central de Perícias para a realização da perícia médica.
Gratuidade de justiça: concedida nesta decisão.
Especialidade do perito: ortopedia..
Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
Ficam as partes cientificadas de que, havendo assistente técnico, caberá a cada uma delas comunicar ao respectivo assistente a data da perícia (art. 2º, § 2º, da Portaria nº 2/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais em Goiás).
Havendo manifestação ou após o decurso do prazo supra, remetam-se à Central de Perícias.
Juntado o laudo pericial, se a conclusão nele manifestada convergir com a da perícia administrativa, intimar a parte autora para se manifestar em 10 dias, enviando os autos na sequência para julgamento.
Se for discrepante da perícia administrativa, citar o INSS (art. 129-A da Lei 8.213/91).
Intimem-se as partes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente incluídas. -
10/04/2025 07:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 07:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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