TRF1 - 1007438-56.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007438-56.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINETE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em petição de id.2174462870, foi juntada petição requerendo a homologação de cessão de crédito da autora ROSINETE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS ao Cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (escritura pública de id.2174463537), totalizando 70% do valor principal devido nos autos, conforme parágrafo segundo: " Parágrafo Segundo: Pelo presente ato é cedido o valor de R$116.646,01 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), que deverá ser atualizado, corrigido e acrescido de juros, até a data do efetivo depósito, valor este, integralmente, cabível à CEDENTE, que correspondente à 70% (setenta por cento) do valor total do precatório." Decido.
Na forma do artigo 286 do CC, o credor pode ceder o seu crédito, salvo nos casos em que houver impedimento, pela natureza da obrigação, vedação legal ou convenção com o devedor.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 o § 13.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois, a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, in verbis: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Desta forma, verifico pelo preenchimento dos requisitos legais a avença no presente caso, qual seja, pelas escrituras públicas do crédito, isto é, escritura pública do autor de id. 2174463537.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO relativo aos substituídos: autora ROSINETE DE OLIVEIRA BARBOSA SANTOS formulado pelo cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Oficie-se à COREJ/TRF-1ª Região, solicitando que seja anotada no Precatório expedido sob o id.2165374229 , a restrição para que o seu levantamento somente se dê mediante depósito judicial.
Inclua-se no polo ativo da presente execução o cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 53.***.***/0001-06, anotando seu advogado.
Após, aguarde-se o pagamento.
Comprovado o depósito dos valores, fica desde já autorizado o levantamento de ambos os depósitos (valor principal) para o cessionário, que deverá ser intimado para apresentar conta bancária capaz de receber a transferência dos referidos créditos.
Tudo cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser presumida cumprida a obrigação e extinta a obrigação.
Após, conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/03/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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