TRF1 - 1005567-87.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005567-87.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: ADAUTO MACEDO DE SOUZA Endereço: Quadra Um, (Fl.8), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68512-370 IMPETRADO: Gerente Executivo APS Marabá Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito.
Prosseguindo, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos: outras peças - 02 OCR PETIÇÃO DE RENUNCIA (ID 2193892630); procuração - 03 OCR PROCURAÇÃO COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTOS PESSOAIS (ID 2193892692); carta de indeferimento de benefício - 04 OCR CARTA DE INDEFERIMENTO (ID 2193892783); documento comprobatório - 05 OCR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (ID 2193892860); documento comprobatório - 06 OCR CNIS (ID 2193892932); processo administrativo - 07 OCR PROCESSO ADMINISTRATIVO (ID 2193893015). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte autora, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC) Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Adauto Macedo de Souza contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA.
O impetrante alega que era titular de benefício por incapacidade temporária (NB 642.040.648-3), com término previsto para 03/06/2025, e que não conseguiu protocolar pedido de prorrogação devido à coincidência dessa data com o agendamento da perícia médica.
Aduz que sofre de sérias limitações físicas documentadas por CID S42 e Z540, e que a cessação automática do benefício o deixou em estado de desamparo.
Sustenta que houve descumprimento do prazo de 45 dias fixado judicialmente no Tema 1.066/STF para realização de perícia, o que autoriza a concessão automática do benefício.
Requer a concessão de medida liminar para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada a perícia, alegando perigo de dano e probabilidade do direito.
Argumenta ainda que sua situação preenche os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC..
Assim, constata-se que a parte impetrante pretende que seja determinado a autoridade impetrada que proceda com o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, o que implica em concessão do seu pedido de benefício.
Desse modo, a análise desse pleito, dá forma que foi posto, demanda produção de provas.
E, tendo em conta que o Mandado de Segurança é a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória, vê-se que há incompatibilidade da via eleita e o pedido de análise e implantação de Benefício Previdenciário, o que deve ser esclarecido pela parte impetrante.
Continuando a análise, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.3 para nela fazer constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica que o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Marabá-PA pertence; 3.4 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação ordinária, pleito demanda dilação probatória), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação. 4.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 7.
Cumprido o ônus encimado, voltem os autos imediatamente conclusos para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
25/06/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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