TRF1 - 1008505-33.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008505-33.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - O recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça Federal resigna-se à disciplina estabelecida na Lei nº 9.289/1996.
Entrementes, verifico que a parte impetrante não efetuou o pagamento das custas processuais. 2 - Desse modo, intime-se a impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas neste Juízo, com observância do percentual fixado em lei, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 - Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 4 - Comprovado o pagamento das custas processuais, deve a Secretaria: a) Notificar a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para juntar o processo administrativo subjacente. b) - Dar ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009). c) - Cientificar o Ministério Público Federal para apresentar manifestação no feito, após o decurso do prazo para informações.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
18/06/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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