TRF1 - 0023962-04.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023962-04.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023962-04.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL DO ESPIRITO SANTO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO JORGE SILVA - GO27313 POLO PASSIVO:DANIEL DO ESPIRITO SANTO MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JORGE SILVA - GO27313 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023962-04.2016.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação civil pública promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de DANIEL DO ESPÍRITO SANTO MACHADO em que se busca a condenação do réu à obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material e dano moral difuso, bem como à obrigação de fazer consistente na demolição e remoção da casa e recomposição da área de preservação permanente, em razão da prática de infração ambiental consistente na construção em área de preservação ambiental, com área total de 120m².
O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), entendendo prejudicado o pedido de condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em suas razões recursais, DANIEL DO ESPÍRITO SANTO MACHADO argui preliminar de litisconsórcio passivo necessário, alegando que à época da autuação não era o único possuidor do imóvel, bem como que a construção do condomínio não foi realizada por ele.
Afirma ainda não ser mais possuidor da terra, o que torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer requerida pelo IBAMA.
Nesse sentido, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Subsidiariamente, roga pela nulidade da sentença, a fim de que o IBAMA seja intimado a realizar a formação correta do polo passivo da demanda.
No mérito, alega que os valores os valores da condenação ultrapassaram o valor requerido na inicial, a caracterizar a natureza extra petita da decisão.
O IBAMA, por sua vez, sustenta a necessidade da condenação do recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição e remoção dos detritos, com a devida recuperação do meio ambiente agredido.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023962-04.2016.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como à indenização por danos morais coletivos, também no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre a necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ação civil pública, bem como à possibilidade de condenação do requerido na obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Apelação da parte ré Preliminar de litisconsórcio passivo necessário No que se refere à responsabilidade administrativa ambiental, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, ao analisar o Tema nº 1.204, ratificou os termos da termos da Súmula nº 623/STJ, segundo a qual, as “obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Primeira Seção, DJe de 17.12.2018), informada, portanto, pela teoria do risco integral.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
DEGRADAÇÃO DECORRENTE DE EDIFICAÇÕES.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais voltada à recuperação de Área de Preservação Permanente degradada. (...) 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...) 5.
Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva.
São inúmeros os precedentes do STJ nessa linha: AgRg no REsp 1.494.988/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 22.11.2011; REsp 1.307.938/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; REsp 1.175.907/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.9.2014. 6.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; REsp 1.264.250/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2011; REsp 1.382.999/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014. 7.
Recurso Especial provido para determinar a recuperação da área afetada, reconhecendo-se a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer com pagamento de indenização, esta última a ser fixada na origem. (STJ - REsp: 1454281 MG 2013/0380616-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) (grifo nosso) Desse modo, considerando que a responsabilidade civil é objetiva e solidária, pode o autor da ação civil pública demandar qualquer um dos poluidores, isolada ou conjuntamente, pela reparação integral do dano, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Preliminar de sentença extra petita Alega o apelante que a sentença de origem seria extra petita, considerando que houve condenação indenizatória em valor superior ao requerido na exordial.
Nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, contudo, verifica-se da exordial que o IBAMA pleiteou a condenação do recorrente em indenização por danos morais coletivos a serem fixados pelo juízo, assim como em danos morais por arbitramento.
O juízo a quo, na hipótese, entendeu que o montante de R$30.000,0 (trinta mil reais) para cada pleito indenizatório se revelou adequado, estando em total consonância com o pleito autoral, razão pela qual não há que se há de falar em sentença extra petita.
Apelação do IBAMA O IBAMA sustenta a necessidade da condenação do recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição e remoção dos detritos, com a devida recuperação do meio ambiente agredido.
Da análise dos autos, observa-se que por meio de decisão interlocutória, o juízo de origem considerou prejudicado o pedido de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição e remoção da casa e recomposição da área preservação permanente, razão pela qual o pedido inicial ficou restrito ao pleito indenizatório.
Em suas razões, considerou o juízo a quo a ocorrência de uma sucessão de posse sobre a área, sendo que, conforme já exposto pelo réu, em 2012, este transmitiu a posse da área objeto da presente ação a terceiro.
Ocorre que o apelante não impugnou a aludida decisão na oportunidade e nem interpôs o devido recurso no momento processual adequado, estando configurada a preclusão temporal na hipótese. *** Em face do exposto, nego provimento às Apelações, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0023962-04.2016.4.01.3500 Processo de origem: 0023962-04.2016.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DANIEL DO ESPIRITO SANTO MACHADO APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, DANIEL DO ESPIRITO SANTO MACHADO EMENTA AMBIENTAL.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ (ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985). 1.
Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, nos autos da ação civil pública movida pelo IBAMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como à indenização por danos morais coletivos, também no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e solidária, podendo o autor da ação civil pública demandar qualquer um dos poluidores, isolada ou conjuntamente, pela reparação integral do dano, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 3.
No caso dos autos, verifica-se da exordial que o IBAMA pleiteou a condenação do autuado em indenização por danos morais coletivos a serem fixados pelo juízo, assim como em danos morais por arbitramento.
O juízo a quo entendeu que o montante de R$30.000,0 (trinta mil reais) para cada pleito indenizatório se revelou adequado, estando em total consonância com o pleito autoral, razão pela qual não há que se há de falar em sentença extra petita. 4.
Da análise dos autos, observa-se que por meio de decisão interlocutória, o juízo de origem considerou prejudicado o pedido de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na demolição e remoção da casa e recomposição da área preservação permanente, razão pela qual o pedido inicial ficou restrito ao pleito indenizatório. 5.
Ocorre que o IBAMA não impugnou a aludida decisão na oportunidade e nem interpôs o devido recurso no momento processual adequado, estando configurada a preclusão temporal na hipótese. 6.
Recursos desprovidos. 7.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que, ausente a comprovação de má-fé, não cabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Recursos de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
06/12/2019 16:54
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 01:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 01:51
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 01:51
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 17:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/09/2019 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/09/2019 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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16/09/2019 10:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4799597 PARECER (DO MPF)
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10/09/2019 13:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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07/08/2019 08:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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