TRF1 - 1004092-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004092-29.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REGINA REZENDE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS CUIABÁ - BATISTA DAS NEVES e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por REGINA REZENDE DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS CUIABÁ/MT, com qual almeja que seja determinado à autoridade impetrada que proceda com a devida análise e conclusão do pedido de aposentadoria por idade urbana.
Em apertada síntese, narrou à parte impetrante que, em 29 de agosto de 2023 (data de entrada do requerimento – DER), formulou pedido do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, sob o protocolo nº 2032859621, todavia, até a data desta impetração, não teria sido analisado pela autoridade impetrada, extrapolando, assim, o princípio da razoável duração do processo, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda com a devida análise conclusiva do beneficio pleiteado.
Na r. decisão (ID 2173926308) foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado, tendo em vista que os rendimentos da parte impetrante superam o limite de 10 salários mínimos, parâmetro este estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que afasta a alegada hipossuficiência (TRF1, AD 0062111-74.2008.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 19/01/2015).
Diante disso, determinou-se que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte impetrante juntou comprovante de pagamento das custas processuais (ID 2175785704).
Na sequência, por meio do ID 2176159213, foi determinada a observância dos requisitos previstos nos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou as devidas informações (ID 2178831556), comunicando que a demanda já possui um servidor responsável para a análise.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu seu ingresso no feito, bem como a intimação acerca de todos os atos processuais praticados, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2178877944).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito dos autos, por entender ausente interesse público ou individual indisponível a justificar sua intervenção no feito (ID 2183197136). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inicialmente acolho o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, tratando-se de mandado de segurança, cumpre recordar os termos do art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Observa-se, assim, que o dispositivo legal estabelece que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante.
Pontua-se que, para que seja considerado liquido e certo, o direito deve ser demonstrado de plano, demandando a existência de prova pré-constituída que acompanhe a inicial, não sendo admitida instrução probatória.
Nesse sentido se menciona precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 1º LEI 12.016/2009. 1 Hipótese em que a sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo noticiado na petição inicial no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais. 2 O mandado de segurança, à luz da Lei n. 12.016/2009, é medida prevista para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação, ou tiver justo receio de sofrê-la, devendo, para tanto, juntar prova pré-constituída acerca da existência do alegado direito líquido e certo, por não compatível com o remédio constitucional a dilação probatória. 3 O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. 4- Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. 5 Ausência de prova pré-constituída consubstanciada em requerimento administrativo pendente de análise pela autarquia previdenciária. 6 Apelação do INSS provida.
Remessa necessária provida.
Ordem denegada.
Honorários incabíveis, art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 1036998-39.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Na espécie, registra-se que a Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou o acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
Com base nas cláusulas do acordo, observa-se que a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do ajuste e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Nos termos da cláusula terceira e quarta do acordo, os prazos para a perícia médica e para a realização da avaliação social, poderão ser ampliados, cada um, até 90 (noventa) dias, o que deverá ser somado a tempo razoável de eventual exigência de complementação de documentos, prevista na cláusula quinta do acordo.
Por outro lado, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Ademais, também se pondera a atipicidade dos últimos anos, com suspensão de diversas atividades em decorrência da pandemia, inclusive relacionados aos atendimentos no INSS.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante protocolou o pedido administrativo de Aposentadoria Por Idade Urbana perante à autoridade impetrada em 29/08/2023 (ID 2172552221), não tendo sido analisada a sua pretensão até o momento da propositura desta ação, em 18/02/2025.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
DESPROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Conforme consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente, de modo que a mora excessiva na resposta ao requerimento administrativo da parte agravada mostra-se ilegal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1020770-60.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado 09/09/2019 e o ajuizamento do mandamus se deu em 25/09/2020, ou seja, mais de 1 ano sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e Remessa oficial desprovidas. (AMS 1054255-07.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO..
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que, o protocolo do requerimento administrativo de benefício de pensão por morte havia sido formulado em 02/06/2020, e até a data do ajuizamento da ação não havia sido analisado, devendo ser mantida a sentença que, confirmando a liminar, determinou à autoridade impetrada que apreciasse o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1006475-41.2020.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.)(grifo nosso) Ademais, considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada em 27/03/2025 (ID 2178831556) e, diante da plausibilidade do direito invocado, este Juízo, após consulta ao Sistema de Atendimento do INSS, constatou que houve efetivo andamento no procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, tendo a impetrante, inclusive, cumprido as exigências estabelecidas no respectivo requerimento, o que, em tese, afasta a alegação de mora administrativa.
Vejamos:
Por outro lado, tendo em vista que a petição inicial tem por objeto a concessão da ordem para a conclusão do processo administrativo, entendo presente o direito à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis e conforme os parâmetros estabelecidos no acordo anteriormente mencionado.
Sendo assim, reconheço o direito líquido e certo da impetrante à análise da pretensão indicada na inicial, com conclusão em prazo razoável, motivo pelo qual a concessão da ordem mostra-se medida imperativa.
III.
DISPOSITIVO Ante e exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo nº 2032859621, protocolado por REGINA REZENDE DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autoridade impetrada para comprovar o cumprimento de tais medidas no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
18/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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