TRF1 - 1070244-53.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070244-53.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070244-53.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JACOB SCHERRER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1070244-53.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão dos proventos de inatividade.
O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especialmente no tocante à aplicação da decadência administrativa à revisão de seus proventos de inatividade, ao fundamento de que a revisão ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Alegou, ainda, que a Administração Pública não instaurou procedimento administrativo formal com ampla defesa e contraditório, mas apenas editou atos genéricos, em afronta à segurança jurídica.
O embargante pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referentes à matéria, apontando divergência entre a interpretação adotada no acórdão embargado e decisões de outros Tribunais Regionais Federais (TRF2, TRF4 e TRF5).
Posteriormente, a parte embargante apresentou petição intercorrente noticiando julgamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.192.234/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese no Tema 1297, no sentido de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992.
Sustenta que o caso dos autos se amolda integralmente à tese firmada, e requer a sua aplicação imediata ao feito, mediante juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1070244-53.2020.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que o acórdão embargado teria se contradito ao afastar a incidência da decadência administrativa e ao divergir de entendimento jurisprudencial já consolidado em outros Tribunais.
No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo embargante não revelam contradição interna no acórdão embargado.
No tocante à alegada decadência, a Turma julgadora enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que o procedimento revisional se iniciou dentro do prazo de cinco anos contado do primeiro pagamento indevido, conforme o seguinte trecho: De acordo com o disposto no artigo 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial foi iniciado a partir da data do recebimento do primeiro pagamento.
O procedimento de revisão do caso em exame teve início em 2012, com a edição do Parecer n. 418/COJAER/CGU/AGU, de 28.09.2012, e o 1º Despacho n. 137/COJAER/511, que concluiu pela necessidade imediata de revisão das reformas, foi expedido em 14.03.2014.
Todos os interessados foram informados da instauração de processo de revisão administrativa por meio de documento expedido em 15.07.2015 (Portaria COMGEP n. 1.471-T/AJU), sendo-lhe aberto prazo para apresentar defesa [...] Portanto, não transcorreram mais de 05 anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão dos proventos de reforma.
Ademais, a contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no interior da própria decisão, e não com decisões externas.
Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No entanto, impende registrar que, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio o julgamento do Tema 1297/STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no qual se firmou a tese de que é compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, assegurando, assim, o direito à sobreposição de graus hierárquicos para fins de fixação dos proventos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
MILITARES.
QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
PROVENTOS E PENSÕES.
PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS.
POSSIBILIDADE.
SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
INEXISTÊNCIA.
REPARAÇÃO HISTÓRICA.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2.
O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3.
A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4.
A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais.
Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5.
Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6.
Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7.
Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8.
A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9.
Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Constata-se, portanto, que não há contradição na decisão embargada, pois a fundamentação adotada estava coerente com o entendimento vigente à época do julgamento.
No entanto, diante da alteração superveniente de entendimento jurisprudencial obrigatório, consolidado em precedente vinculante, impõe-se o reconhecimento do direito da parte à cumulação dos benefícios, com a consequente modificação do voto anteriormente proferido, para o fim de adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para também dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de proventos de inatividade com base na aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, conforme estabelecido no Tema 1297 do STJ.
Condeno a União, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1070244-53.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JACOB SCHERRER POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE DE MILITAR.
TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DA LEI Nº 12.158/2009 E MP Nº 2.215-10/2001.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão no qual foi negado provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de revisão dos proventos de inatividade.
A parte embargante alegou contradição no acórdão quanto à aplicação da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e sustentou ausência de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo não formal.
Pleiteou o prequestionamento da matéria constitucional e legal, com apontamento de divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais Federais.
Requereu, por fim, a aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 1297, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à aplicação da decadência administrativa e à análise do procedimento de revisão dos proventos; e (ii) saber se é cabível a modificação do julgado, com base em precedente vinculante superveniente (Tema 1297/STJ), para reconhecer o direito à aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada contradição interna não foi constatada, pois o acórdão embargado examinou expressamente a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, concluindo que o procedimento revisional teve início dentro do quinquênio legal. 4.
Ressaltou-se que a contradição relevante para fins de embargos é a interna, e não a divergência entre decisões judiciais distintas.
Não houve, portanto, vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
Verifica-se, contudo, sobreveio o julgamento do Tema 1297 pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese no sentido da compatibilidade da aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica com ingresso até 31/12/1992. 6.
Reconhecida a obrigatoriedade de observância ao precedente qualificado, foi determinada a modificação do acórdão embargado, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à cumulação de benefícios e a revisão dos proventos da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Reconhecido o direito à percepção cumulativa dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e no art. 34 da MP nº 2.215-10/2001.
Condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros de mora.
Inversão da verba honorária fixada na sentença.
Tese de julgamento:"1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente interna, não se configurando por divergência jurisprudencial externa.2. É obrigatória a adequação do julgado à tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1297/STJ).3. É compatível a aplicação cumulativa da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 aos militares do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram até 31/12/1992." Legislação relevante citada: Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.030, II; Lei nº 12.158/2009, arts. 1º e 2º; MP nº 2.215-10/2001, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.192.234/DF, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025 (Tema 1297/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
15/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/09/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 10:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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