TRF1 - 1002955-79.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
09/07/2025 16:20
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002955-79.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONADIR PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS - PA27848 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARABA e outros SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) (ID 2182138627).
Porém, não adotou a providência determinada, conforme observa-se nos autos (ID 2190328939).
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar novamente documentos importantes para instruírem o feito, sem a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva, em razão da gratuidade que ora defiro.
Sem verbas honorárias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
23/06/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JONADIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*24-34 (IMPETRANTE)
-
23/06/2025 19:41
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Informação
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:57
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 17:55
Juntada de emenda à inicial
-
15/04/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a JONADIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*24-34 (IMPETRANTE)
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
15/04/2025 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000775-11.2025.4.01.3604
Manoel Santana de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:49
Processo nº 1003674-79.2025.4.01.3313
Edvaldo Almeida Figueredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiellen Loures Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 11:19
Processo nº 1029296-05.2025.4.01.3300
Arli Paixao de Souza Rodrigues
(Inss)
Advogado: Daniel Vieira Toledo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2025 10:01
Processo nº 1003118-59.2025.4.01.3901
Luciane Souza Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estevao Tomaz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 13:59
Processo nº 1007548-88.2024.4.01.3901
Zizeuda Rodrigues Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 12:22