TRF1 - 1001072-73.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BOA VISTA em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2025 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/07/2025 21:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001072-73.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: T.
G.
H.
R.
REU: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros (2) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por T.
G.
H.
R., menor representado por sua genitora MILANE HENRIQUES DA SILVA, em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Boa Vista, objetivando a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 603209254.
O impetrante alega que requereu, em 07/06/2024, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sem que a Administração tenha concluído a análise do pedido até o presente momento.
Aduz, que a deficiência foi comprovada, mas o benefício ainda não foi concedido, apesar de já terem se passado mais de sete meses desde o pedido; que possui uma condição de saúde grave que o impede de trabalhar e depende de terceiros para atividades cotidianas.
Sustenta que a demora excessiva configura violação de direito líquido e certo, ensejando a impetração da presente ação.
Deferido o pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça (id 2171573458).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2173240104).
Decorrido o prazo para a autoridade coatora prestar informações.
Intimado, o MPF restituiu os autos sem análise do mérito da controvérsia (id. 2177684471). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, trata-se de pedido de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado pelo impetrante em 07/06/2024, o qual aguarda resposta administrativa há aproximadamente oito meses, até a data da propositura da ação.
Neste aspecto, registra-se que a Constituição estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, os artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, preceituam que a Administração possui o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Desse modo, pois, é indiscutível o direito à obtenção de decisão administrativa em tempo razoável.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Contudo, verifica-se que o impetrante aguardava há cerca de oito meses pela resposta à análise do seu benefício assistencial, de natureza alimentar.
Por conseguinte, o decurso do tempo pra análise do requerimento administrativo ofende os princípios da razoabilidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade (Precedente: (REOMS 1002928-90.2020.4.01.3701, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/01/2022 PAG.).
Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada que configura o direito líquido e certo do impetrante, apto a amparar a pretensão e confirmar a liminar no prazo já estabelecido.
III.
DISPOSITIVO Ante e exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a ordem que determinou à autoridade impetrada apreciar o requerimento administrativo do impetrante referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 19/07/2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de ingresso do INSS como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita e da isenção do INSS.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c a súmula 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:22
Concedida a Segurança a T. G. H. R. - CPF: *07.***.*10-16 (IMPETRANTE)
-
21/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:18
Juntada de parecer do mpf
-
20/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS BOA VISTA em 18/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2025 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a T. G. H. R. - CPF: *07.***.*10-16 (IMPETRANTE)
-
12/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048735-70.2024.4.01.4000
Reginaldo Nunes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 03:45
Processo nº 1034703-71.2025.4.01.3500
Luciano Ornelas Chaves - EPP
Diretor da Equatorial Goias Distrib. Ene...
Advogado: Dyogo Crosara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 13:20
Processo nº 1000565-21.2025.4.01.4101
Luiz Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Claudia Oliveira Santos Vasconcelo...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2025 00:04
Processo nº 1004769-53.2020.4.01.3400
Jacy Gomes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Gilberto dos Santos Pereira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:27
Processo nº 1021152-04.2024.4.01.4100
Guiomar Maria da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hugo Seroa Azi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 13:54