TRF1 - 1020729-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020729-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de protesto, em que a parte autora visa interromper a prescrição do direito de se propor ação ordinária de cobrança do crédito referente à condenação e demais custas processuais a que foi obrigada a arcar pela procedência da ação 0001268-03.2012.8.26.0024, os quais sofrerá correção monetária a incidir desde a data do desembolso feito pela requerente, além de serem somados juros de mora a incidirem igualmente da data de hoje, eis que líquidas as obrigações ora perseguidas.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os procedimentos para notificar e interpelar estão previstos atualmente entre os arts. 726 a 729 do CPC, sendo procedimentos de jurisdição voluntária.
Destacam-se os seguintes dispositivos legais do CPC: "Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevantepoderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. (...)" De acordo com Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.II, ed. 58, Rio de Janeiro:Forense, 2024, p. 401-402), a participação do juiz nas "(...) medidas conservativas judiciais (arts. 726 e 729)" é apenas integrativa, apenas acatando a pretensão da parte requerente de que sua manifestação de vontade seja transmitida à parte requerida, e isso por intermédio do Poder Judiciário, não havendo, pois, nem dilação probatória, nem sentença.
Ainda segundo o referido autor (op. cit, p. 402), o pedido será indeferido apenas se o requerente pretender alcançar fim ilícito (art. 728, I,CPC).
Conquanto o precitado autor sustente não haver sentença nesse tipo de procedimento, há de se compreender, contudo,que é no sentido de não caber sentença declaratória, constitutiva ou condenatória, até porque se trata de jurisdição voluntária,o que não impede, portanto, que haja sentença finalizadora do feito, certificando e narrando as providências realizadas e também finalizando o processo.
Portanto, a parte autora "(...) requer que seja a suplicada devidamente intimada deste protesto interruptivo da prescrição das pretensões creditórias aludidas nesta petição.
Efetuada a intimação da requerida, requer sejam estes autos entregues à requerente, independentemente de traslado (art. 729 do CPC/15)." Com relação ao referido pedido, não se verifica, em princípio, a existência de finalidade ilícita, nem falta deinteresse de agir, vez que o Poder Judiciário está apenas intermediando tais medidas em procedimento de jurisdição voluntária.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de que seja a parte requerida notificada deste protesto interruptivo da prescrição das pretensões creditórias referentes à condenação e demais custas processuais a que foi obrigada a arcar pela procedência da ação 0001268-03.2012.8.26.0024.
Efetivada a diligência e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte requerente, também no prazo de 5 (cinco) dias, em respeito ao art. 729 c/c o § 3 do art. 218, do CPC, visto que não se aplica à espécie a restituição dos autoseletrônicos à parte requerente.
Transcorrido, o prazo supra façam os autos conclusos para sentença finalizadora do feito.
Intime-se a parte requerente da presente decisão.
No mais, cumpra-se, expedindo-se mandado(s) de notificação, encaminhando-se, inclusive, cópia dos presentes autos.
Brasília, data da assinatura digital. -
26/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2025 08:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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