TRF1 - 1004181-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004181-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MATHEUS MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Conforme art. 86 da Lei n. 8.213/1990, o benefício é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO possui sequelas que impliquem em redução de sua capacidade laborativa.
O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral.
Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo.
A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
NULIDADE AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).
Inicialmente, afasta-se o pedido de nova perícia, uma vez que a prova técnica realizada se apresenta clara e suficiente para o deslinde da questão.
O laudo pericial atesta que a parte requerente possui fratura no fêmur esquerdo, em decorrência de acidente automobilístico em 2015.
Disse o perito que a fratura já está consolidada e não há sequelas, nem redução da capacidade laboral.
No caso, o expert do Juízo atesta a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, bem como inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laboral, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem como não há redução da capacidade laboral para o deferimento do auxílio-acidente, circunstância que também obsta o deferimento do benefício de auxílio-acidente postulado na exordial.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1022050-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.) Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que dificultem o desempenho da atividade habitual.
Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia.
A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de limitações não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo.
Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
15/02/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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