TRF1 - 0000379-42.2011.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000379-42.2011.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000379-42.2011.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N L DE BRITO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000379-42.2011.4.01.3701 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : N L DE BRITO – ME E OUTRO(A) ADV. : Miguel Ferreira Furtado - OAB/MA nº 5.078 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da r. sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Imperatriz, Maranhão, que, em sede de embargos à execução fiscal opostos por N.
L.
Noleto de Brito e outro, acolheu a pretensão de desconstituição de penhora eletrônica sobre valores depositados em caderneta de poupança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela embargante, para determinar que seja desconstituída a penhora on line realizada nos autos da Execução Fiscal n. 2005.37.01.000733-1.
Caso já se tenha procedido à transferência do montante para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento.
Condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I)”.
Argumenta, em síntese, que o parcelamento celebrado foi rescindido no mesmo mês do levantamento dos valores bloqueados, configurando conduta que visa frustrar a execução fiscal.
Sustenta que a adesão a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, mas não implica a liberação de penhora regularmente realizada.
Alega ainda que não restou comprovado que os valores bloqueados estavam efetivamente em conta-poupança protegida pelo art. 649, X, do CPC, podendo tratar-se de conta integrada à conta-corrente.
Aponta, por fim, que a liberação dos valores antes da intimação da Fazenda Nacional impediu o exercício do contraditório.
Sem resposta, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000379-42.2011.4.01.3701 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A sentença reconheceu que os valores bloqueados se encontravam em caderneta de poupança, conforme documentação acostada pela parte embargante, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973, ou o vigente art. 833, X do diploma processual civil, e embora questione a caracterização da conta como poupança, a Fazenda Nacional não apresentou elementos concretos que infirmassem os extratos juntados aos autos.
O ônus de demonstrar eventual desvio da finalidade da conta ou sua integração com conta corrente cabia à parte interessada na manutenção da constrição, o que não ocorreu.
De toda sorte, considerando que a indisponibilidade de ativos financeiro realizada nos autos alcançou quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, deve-se permitir sua liberação, quer esteja em conta-poupança, quer em conta-corrente ou em outro tipo de investimento. É que a aludida garantia não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando, também, outras formas de reserva de capital, até o limite global de 40 salários-mínimos.
O entendimento do STJ é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.381.515/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Na mesma linha vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ.
VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso. (...) 4.
Além das movimentações bancárias em valores bem menores que a soma decorrente do seguro de vida conferir a presunção de que o apelante contava com crédito dessa natureza securitária em conta quando da constrição judicial para fins do art. 649, VI, do CPC/73, c/c o art. 833, VI, do CPC/15, é certo que, independentemente dessa natureza, o valor efetivamente constrito de R$ 10.296,58, está dentro do patamar de impenhorabilidade também pelo art. 649, X, do CPC/73, c/c o art. 833, X, do CPC/15, sobretudo considerando a grave doença do apelante ensejando indenização securitária por invalidez, os gastos com saúde e escola de filhas menores e a inexistência de movimentações financeiras substanciais, tudo a confirmar que o saldo constrito tem natureza de poupança para fins de impenhorabilidade.” (AC 0020346-88.2006.4.01.3300, Juiz Federal Alan Fernandes Minori, TRF1 – Oitava Turma, PJe 10/09/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CPC, ART. 833, X.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 2.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 3.
O valor bloqueado encontra-se depositado em conta corrente de titularidade do apelante, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos à época do bloqueio, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não e independentemente do tempo decorrido entre o recebimento de eventual valor a título de FGTS e a data da penhora on line, razão pela qual se impõe a reforma parcial da sentença para desbloquear o montante penhorado. 4.
Apelação provida. (AC 0014213-78.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) Tal entendimento corrobora o raciocínio adotado na origem, no sentido de que a proteção conferida pelo art. 649, X, do CPC/1973, ou o vigente art. 833, X do diploma processual civil, se impõe, salvo prova cabal em sentido contrário, que aqui não foi apresentada.
A liberação dos valores, nos termos da sentença, decorreu do reconhecimento judicial da impenhorabilidade e da suspensão da exigibilidade.
Não se trata de decisão proferida inaudita altera pars, mas sim de provimento jurisdicional após contraditório e análise do mérito dos embargos.
A apelação, por sua vez, foi interposta tempestivamente, permitindo à União exercer sua ampla defesa.
Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000379-42.2011.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000379-42.2011.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:N L DE BRITO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIBERAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite legal, conforme previsto no art. 649, X, do CPC/1973, ou o vigente art. 833, X do diploma processual civil, sendo ônus da parte exequente a demonstração de eventual desvirtuamento da natureza da conta. 2.
A liberação dos valores, nos autos de embargos à execução fiscal, após contraditório e julgamento do mérito, não configura cerceamento de defesa, mormente quando preservado o direito recursal da parte embargada. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de N L DE BRITO - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de NECY LEITE DE BRITO em 26/11/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 22:45
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2020 22:03
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 10:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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10/09/2012 11:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/09/2012 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
10/09/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
06/09/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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