TRF1 - 0004064-31.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004064-31.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004064-31.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - MA4311-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-31.2009.4.01.3700 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : PEDRO FERREIRA DE PAIVA E OUTROS (AS) ADV. : Antônio de Jesus Leitão Nunes - OAB/MA nº 4.311 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Pedro Ferreira de Paiva e outros manifestam recurso de apelação à r. sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que acolheu os embargos à execução opostos pela União e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com julgamento de mérito, fixando os honorários advocatícios em R$ 6.000,00, rateados entre os embargados.
A parte apelante sustenta, em síntese, a intempestividade dos embargos à execução em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, bem como a inocorrência de prescrição, por ausência de publicação do edital previsto no art. 94 do CDC e pela aplicação da regra prescricional decenal nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Por fim, impugna o valor fixado a título de honorários por ausência de fundamentação e desproporcionalidade.
Resposta ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004064-31.2009.4.01.3700 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A controvérsia central reside na definição do marco inicial do prazo prescricional para propositura da execução individual baseada em sentença coletiva de repetição de indébito tributário.
A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tratando-se de ação de repetição de indébito de natureza tributária, incide o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, computado a partir da extinção do crédito tributário.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações, como a presente, ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
No caso concreto, todavia, não se discute a contagem da prescrição no plano do direito material, mas sim da prescrição executória, após o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nesse contexto, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 877 em sede de recurso repetitivo, que dispõe: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 02/09/2002 e sendo a execução individual protocolada apenas em 13/03/2009, verifica-se o decurso superior a cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão executória.
Alega a parte apelante que os embargos à execução opostos pela União seriam intempestivos, porquanto oferecidos no 29º dia após a citação, sendo este o prazo fixado pelo art. 1º-B da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, circunstância que atrairia a inconstitucionalidade do dispositivo, tendo em vista que a matéria processual não pode ser objeto de medida provisória.
Entretanto, o entendimento da Corte suprema é no sentido de que é constitucional o prazo fixado no artigo nº 1º-B da Lei nº 9.494/1997, como se vê do julgado a seguir transcrito por sua ementa: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Ademais, mesmo antes da inclusão do referido dispositivo, os embargos à execução pela Fazenda Pública já gozavam de tratamento diferenciado quanto ao prazo, conforme interpretação pacífica do art. 730 do CPC/1973.
A sentença fixou honorários advocatícios no valor de R\$ 6.000,00, em desfavor dos embargados, de forma rateada, nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973.
A parte apelante alega ausência de fundamentação e desproporcionalidade, invocando o princípio da equidade e os parâmetros percentuais do §3º do mesmo dispositivo.
Ocorre que, nos embargos à execução, admite-se a fixação dos honorários por equidade, especialmente quando o valor da causa não é liquidado ou envolve valores estimados com base em cálculos diversos.
Inexiste vício formal ou excesso evidente que autorize a intervenção deste Tribunal no montante fixado, sendo razoável e compatível com a complexidade da demanda, além de não haver sido demonstrado qualquer prejuízo relevante ou violação a princípios processuais.
Recurso de apelação não provido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004064-31.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004064-31.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO FERREIRA DE PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES - MA4311-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida em ação de repetição de indébito tributário.
O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/09/2002, tendo a execução sido ajuizada apenas em 13/03/2009.
A sentença também rejeitou a alegação de intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública e manteve a fixação de honorários advocatícios por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da execução individual fundada em sentença coletiva de repetição de indébito tributário; (ii) validade do prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997; e (iii) legitimidade da fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à execução individual proposta com base em sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. 4.
Considerando o trânsito em julgado ocorrido em 02/09/2002 e o ajuizamento da execução em 13/03/2009, verifica-se o decurso superior ao prazo prescricional de cinco anos, o que caracteriza a prescrição da pretensão executória. 5.
O prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2418. 6.
A fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, é admitida nos embargos à execução, especialmente quando o valor exequendo não está liquidado ou depende de cálculos complexos.
O valor arbitrado pela sentença mostrou-se compatível com a complexidade da demanda, inexistindo vício que justifique a sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual e rejeitou as alegações de intempestividade dos embargos e de desproporcionalidade dos honorários fixados.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para a execução individual fundada em sentença coletiva de repetição de indébito tributário é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. É constitucional o prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, conforme art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997. 3.
Admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade em embargos à execução, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.” ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
12/06/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 01:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 17:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2018 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
26/04/2018 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
30/11/2012 13:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2012 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
30/11/2012 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2012 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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