TRF1 - 0013481-35.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013481-35.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013481-35.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE BRITO - DF7592-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013481-35.2009.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADV. : Antônio Carlos de Brito - OAB/DF nº 7.592 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Andriello S/A Indústria e Comércio manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma da sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário proposta à Fazenda Nacional, objetivando o direito daquela de atualizar os valores retidos e/ou antecipados mês a mês (retenção na fonte decorrente de receitas próprias, antecipações e de aplicações financeiras), a título de imposto de renda e contribuição social, quando da elaboração da declaração de ajuste, até sua compensação, restituição ou ressarcimento, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da causa, à luz do art. 20, § 3º, do CPC. (ID 63223523 pág. 114) Argumenta, em síntese, que faz jus à atualização, pela Taxa SELIC, dos valores pagos a maior ou indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde o momento do recolhimento mês a mês.
Sustenta que a limitação imposta pelas Instruções Normativas SRF nº 22/96 e 93/97, ao fixarem marcos temporais distintos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, viola os princípios da legalidade, isonomia e da hierarquia normativa.
Alega, ainda, que a ausência de atualização integral desses valores representa enriquecimento indevido do Fisco.
Com apresentação de contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta Corte para apreciação.. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0013481-35.2009.4.01.3400 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O entendimento jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que, o pagamento antecipado realizado sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL não configura pagamento indevido, razão pela qual não gera para o contribuinte o direito à incidência de juros de mora ou da Taxa SELIC sobre os valores assim recolhidos, como se vê dos julgados a seguir transcritos por suas respectivas ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO POR ESTIMATIVA.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2.
Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o pagamento antecipado realizado sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, não configura pagamento indevido, razão pela qual não gera para o contribuinte o direito à incidência de juros de mora ou da Taxa SELIC sobre os valores assim recolhidos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 1.648.63/DF, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 18.10.2013 e REsp. 723.015/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2012. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.306.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO POR ESTIMATIVA.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
SÃO INDEVIDOS JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o pagamento antecipado realizado sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, não configura pagamento indevido, razão pela qual não gera para o contribuinte o direito à incidência de juros de mora ou da taxa selic sobre os valores assim recolhidos" (AgInt no AREsp 1.306.387/SP, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.11.2019). 2.
Apelação da autora desprovida. (AC 0020451-85.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/09/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
APURAÇÃO POR ESTIMATIVA.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
IN SRF 22/96.
LEGALIDADE.
TAXA SELIC A PARTIR DO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Impugna-se o artigo 2°, I, "a", 2° parte, da IN SRF n° 22, de 18.04.1996, referente à regra de correção monetária do IRPJ ou CSSL recolhidos a maior pelas pessoas jurídicas, por estimativa, segundo as regras das Leis n° 8.981/95 e n° 9.430/96, pretendendo-se que, ao saldo apurado a favor do contribuinte na declaração de ajuste anual, seja determinada a incidência da taxa SELIC como previsto no artigo 39, § 4°, ,da Lei n° 9.250/95. 2.
A controvérsia deduzida no presente feito consiste em analisar qual momento constitui o termo inicial para cálculos dos juros de que trata o §4° do artigo 39 da Lei 9.250/95. 3.
Ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial, o MM.
Juiz a quo deixou consignado o seguinte: Sistemática legal de apuração periódica por antecipação e declaração de ajuste anual que não se equipara ao recolhimento indevido ou a maior de tributos que dá ensejo à incidência de juros de mora ou correção monetária com a incidência da taxa SELIC (artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95).
De tal sorte, não prospera a tese da parte autora, máxime em face do reiterado entendimento defendido em sede jurisprudencial. 4.
Esse entendimento não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o regime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base de cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos tributos, segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96", sendo que referida antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic.
Nesse sentido: REsp 529570/SC Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 26.10.2006; REsp 597803/SC Relator Ministra DENISE ARRUDA DJ 13.03.2006); REsp 611628/SC Relator Ministra ELIANA CALMON DJ 03.10.2005); REsp 492865/RSRelator Ministro FRANCIULLI NETTO ( DJ 25.04.2005 ); REsp 574347/SC Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 07.06.2004. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0013484-87.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.
Outrossim, anoto que a regulamentação infralegal não cria nova obrigação, tampouco modifica ou contraria a norma legal, mas apenas define o momento a partir do qual é legítima a incidência dos juros moratórios, em conformidade com a sistemática do lançamento por homologação.
A sentença ora recorrida se encontra em harmonia ao entendimento prevalente da Corte.
Recurso de apelação não provido. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013481-35.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013481-35.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE BRITO - DF7592-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
TAXA SELIC. 1.
O entendimento jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que, o pagamento antecipado realizado sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ ou da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, não configura pagamento indevido, razão pela qual não gera para o contribuinte o direito à incidência de juros de mora ou da Taxa SELIC sobre os valores assim recolhidos.
Precedentes STJ e TRF 1ª região. 2.
Outrossim, anoto que a regulamentação infralegal não cria nova obrigação, tampouco modifica ou contraria a norma legal, mas apenas define o momento a partir do qual é legítima a incidência dos juros moratórios, em conformidade com a sistemática do lançamento por homologação. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIO em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 10:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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15/12/2011 13:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2011 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/12/2011 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/12/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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