TRF1 - 1009525-18.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009525-18.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TATILA SAMARIA MARQUES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento do filho Noah Victor Barbosa Guimarães, ocorrido em 10.04.2024.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O artigo 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de segurada.
No caso de segurada empregada, hipótese dos autos, a concessão do benefício independe de carência, consoante dispõe o art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, cumpre avaliar o preenchimento da condição de segurada ao tempo do fato gerador.
Ora, do CNIS consta a existência de vínculo empregatício entre 01.03.2024 a 31.03.2024, na condição de empregado doméstico, ou seja, mês anterior ao parto, o que comprovaria a qualidade de segurada da Previdência Social no momento do fato gerador do benefício.
Ocorre que, compulsando o processo administrativo, determinou-se à parte autora a juntada de documentos a fim de comprovar a existência/regularidade do referido vínculo, sendo que dos documentos apresentados verificou-se que a informação relativa ao referido vínculo ocorreu somente após o nascimento da criança, mais precisamente em 19.04.2024.
Além disso, enfraquece a regularidade desse vínculo o fato de ele ter ocorrido no mês anterior ao parto, findando-se a 10 dias do nascimento da criança, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua qualidade de segurada à época do fato gerador.
Ressalte-se que, embora intimada para requerer/produzir provas, a parte autora não apresentou, de modo que a improcedência do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2171436011).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
11/12/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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