TRF1 - 1080570-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080570-67.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA TEREZA DE BAENA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Por meio de petição de ID. 1762527592, FERNANDA TEREZA DE BAENA FERNANDES busca habilitar-se nos autos para fins de recebimento de crédito/RPV, tendo em vista o falecimento do exequente FERNANDO LOURENÇO FERNANDES.
Da certidão de óbito (ID. 2124260941), extrai-se que o falecido era casado com MARIA CHRISTINA DE BAENA FERNANDES e tinha 2 (dois) filhos: FERNANDA TEREZA DE BAENA FERNANDES e ARNALDO DE BAENA FERNANDES.
Em que pese os demais herdeiros terem nomeado a requerente para figurar como inventariante nos presentes autos, não foram apresentados documentos pessoais dos demais sucessores para fins de habilitação.
Ainda que os valores sejam liberados em nome de um único herdeiro, é imprescindível a habilitação de todos eles.
Não bastasse isso, do documento de ID. 2183153854 consta informação de que a viúva, MARIA CHRISTINA DE BAENA FERNANDES, é pensionista.
Como se sabe, os pedidos de habilitação realizados na fase de cumprimento de sentença ou mesmo após a liberação dos valores para levantamento, serão analisados de acordo com a legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n. 8.213/91) nos processos de natureza previdenciária ou relativos a créditos de FGTS ( artigo 20, inciso IV, da Lei n. 8.036/1990), e com a lei civil comum nos demais casos.
No caso, na ausência de pensionista habilitado à pensão por morte o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago aos seus herdeiros na forma da lei civil.
Dito isso, intime-se a requerente para comprovar se há ou não habilitado à pensão por morte do exequente, caso em que habilitação se dará apenas em nome do pensionista, que deverá apresentar a documentação necessária.
Inexistindo pensionista habilitado à pensão por morte, todos os herdeiros deverão se requerer habilitação, apresentando cópia do RG, CPF e certidão de óbito do(a) falecido(a); e de seu RG, CPF, comprovante de residência e certidão de casamento (para o(a) cônjuge do de cujus ou filhos(as) casados(as)) ou certidão de nascimento (para filhos(as) solteiros(as)).
A viúva deverá apresentar, ainda, certidão de casamento.
Providência a ser realizada em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Parte intimada via MiniPac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
17/08/2023 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 08:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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