TRF1 - 1004697-14.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:17
Desentranhado o documento
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22/08/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:17
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004697-14.2021.4.01.3503 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOANDER MORAIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS - GO58103, KETOLLY PAULA SOUSA - GO66575 e VANIELY RODRIGUES DE SOUSA - GO67061 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOANDER MORAIS DA SILVA, também conhecido como “Thiago”, e JOSIENE MORAES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, sob a alegação de que, em 20 de novembro de 2021, na cidade de Rio Verde/GO, os denunciados mantinham em depósito grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, sem documentação comprobatória de regular importação, armazenados em suas respectivas residências.
Consta que a Polícia Militar do Estado de Goiás, após o recebimento de diversas denúncias anônimas, deslocou-se até o endereço indicado e visualizou, do lado de fora do imóvel, uma caixa de cigarro da marca R7.
Procedida a abordagem, os policiais foram recebidos por Josiene, que franqueou a entrada, sendo localizadas 13 caixas de cigarros em sua residência.
Na casa vizinha, de JOANDER, foram localizadas 20 caixas de cigarros de marcas diversas.
Durante a abordagem, JOANDER declarou informalmente à equipe policial que vendia cigarros contrabandeados há aproximadamente três anos e que realizava entregas e vendas no local.
Ambos foram presos em flagrante e exerceram o direito ao silêncio durante o interrogatório formal.
A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público Federal em 03/03/2022, conforme consta no documento ID nº 958536168.
A denúncia foi recebida em 22/03/2022, conforme registrado no documento ID nº. 986432664.
Foram apresentadas duas respostas à acusação, ambas protocoladas na data de 28/07/2022, conforme documentos ID n.º 1240370775 e 1240370778.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07 de fevereiro de 2024 (ID nº 2022833173).
A ré JOSIENEMORAES DA SILVA não compareceu em audiência, devido a problemas de saúde (depressão).
Na fase do artigo 402 do CPP, foi concedido prazo à ré JOSIENE para prestar depoimento por escrito, bem como foi determinado a juntada de laudo médico no prazo de em 15 dias.
O laudo médico foi juntado aos autos, o depoimento da parte ré por escrito, bem como um vídeo da residência dos réus, onde foram encontrados os cigarros contrabandeados do Paraguai (ID: 2048367154).
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os fatos narrados na denuncia amoldam-se ao art. 334-A do CP, que assim dispõe: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: IV – pratica qualquer ato relativo à mercadoria proibida, equiparada à entrada ou saída do território nacional sem o pagamento do imposto devido, inclusive o que caracterize comércio irregular, posse ou guarda em depósito fechado ou qualquer outro local não autorizado.
O tipo penal descrito no art. 334-A e seus parágrafos tutela os seguintes bens jurídicos: 1) A ordem tributária aduaneira; 2) Protege-se o interesse do Estado no controle de tributos incidentes sobre a entrada e saída de mercadorias no país; e 3) Evita-se a circulação de produtos cuja origem, qualidade e segurança sanitária são desconhecidas ou incontroláveis. 2.1.
Materialidade Delitiva A materialidade se encontra demonstrada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 854658552 ); Termo de Apreensão de aproximadamente 33 caixas de cigarros (ID nº 906927080); Termos de depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem; Fotografias e cadernos de anotações de venda apreendidos na residência de JOANDER; Pelo Registro de Atendimento Integrado nº 22119441; e Pelo Laudo nº 941/2021 – SETEC/SR/DPF/GO.
Tais documentos confirmam a apreensão de produtos de origem estrangeira desacompanhados de documentação fiscal idônea.
Acrescento ainda que não se aplica ao caso em tela a insignificância prevista no TEMA 1143 do STJ uma vez que a quantidade de maços de cigarro é muito superior a 1.000 maços.
Conforme relatório, foram encontrados na propriedade 14 caixas de cigarro, tendo cada caixa 50 pacotes, sendo de conhecimento que cada pacote possui 10 maços de cigarro, totalizando, dessa forma, 7.000 (sete mil) maços de cigarro. 2.2.
Autoria Quanto a JOANDER MORAIS DA SILVA, também conhecido como “Thiago”, foi preso em flagrante em 20/11/2021, na cidade de Rio Verde/GO, sob acusação de manter em depósito, em sua residência, grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, sem comprovação de regular importação ou pagamento de tributos, fato que caracteriza a infração penal prevista no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal.
Por sua vez, foram localizadas 20 (vinte) caixas de cigarros de marcas estrangeiras (R7, Champion, Zen, Eight e Egipt) dentro do imóvel ocupado por JOANDER, não contestado pela defesa.
A residência era de uso exclusivo do réu, contígua à casa de sua irmã, JOSIANE, mas separada fisicamente, conforme informado pelos policiais e pelo vídeo juntado aos autos pelo réu.
Segundo o relato dos policiais militares Rones Cruvinel e Cláudio Fernandes, prestado no inquérito, JOANDER afirmou espontaneamente que: “Atua no comércio de cigarros há aproximadamente 3 anos”, “Realiza entregas conforme pedidos por telefone”,“Revende os produtos na porta de casa por cerca de R$ 30,00 o pacote”.
Em Juízo, o réu JOANDER MORAIS DA SILVA disse que, verbis: “(...) tem 39 anos.
Que mora na Rua Bahia, 263 em Rio Verde-Go (casa da mãe do acusado).
Que recebia bolsa esportista e hoje está sem renda.
Que é solteiro e não tem filhos.
Primário. “Que confessa os fatos narrados na denúncia”.
Que comprava em Rio Verde os cigarros para revenda.
Que atuou na venda por mais ou menos 1 ano.
Que vendia os cigarros nos bares da cidade.
Que mantinham os cigarros em depósito.
Que os cigarros eram apenas do depoente e que a acusada “JOSIENE não tem ligação com o fato”.
Que as casas ficam no mesmo lote mas são separadas.
Que também guardava cigarro em cômodo da casa da outra acusada.
Que a acusada JOSIENE está com depressão e sem condições de conversar”.
Ainda em Juízo, a testemunha Rones Cruvinel de Melo, policial militar, disse que, verbis: “(...) Que receberam denúncias anônimas informando que o local da abordagem funcionava como depósito e venda de cigarros importados do Paraguai.
Que em passagem avistaram a Senhora Josiane e os maços de cigarro na entrada da casa.
Que na residência vizinha, pertencente ao Sr.
JOANDER também foram encontrados maços de cigarro.
Que no mesmo lote tem duas casas separadas tendo ido a essas duas casas”.
Insta ressaltar, por oportuno, que também foram encontrados cadernos com anotações comerciais na residência de JOANDER, os quais haviam manuscritos contendo registros de – “vendas, clientes e valores” - compatíveis com a atividade de comércio clandestino de cigarros.
O teor desses documentos reforça a atuação organizada e reiterada no ramo ilícito, indo além da posse eventual.
Esses fatos, confirmam que JOANDER detinha o domínio do fato direto sobre os bens ilícitos e reconhecimento espontâneo da atividade comercial praticada, o que confere robustez à imputação.
Quanto a JOSIENE MORAES DA SILVA, embora algumas das caixas de cigarro tenham sido localizadas em seu imóvel, não há qualquer elemento que aponte com segurança para a prática consciente, voluntária e reiterada de atividade ilícita da ré.
Ausente prova de que tivesse domínio sobre o fato ou envolvimento direto com a comercialização do produto.
Não há confissão, testemunho incriminador direto ou indícios suficientes de habitualidade ou consciência da ilicitude, o que impõe sua absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 2.3.
Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade No que se refere a JOANDER, presentes estão os requisitos da tipicidade objetiva e subjetiva, configurando a conduta prevista no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal.
A ação é ilícita e culpável, não havendo excludentes, cuja condenação é medida que se impõem.
Já em relação a JOSIENE, ausente a demonstração segura do elemento subjetivo do tipo penal, resta inviável a responsabilização penal na forma pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado JOANDER MORAIS DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal e ABSOLVER a ré JOSIENE MORAES DA SILVA, consoante prevê o artigo 386, inc.VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Com fulcro no que dispõe o art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mencionado diploma legal, passo a fazer a dosimetria da pena: 1ª fase (pena-base): A culpabilidade é desprovida de elementos negativos.
Sem antecedentes criminais.
A conduta social é desprovida de elementos para aferir o comportamento do sentenciado na sociedade.
Sem elementos para aferir a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes à figura típica, consistente na obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias do crime são normais ao delito.
As consequências do crime são normais ao delito perpetrado.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática delitiva, pois se trata de vítima de natureza difusa.
Desta forma fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. 2ª fase (atenuantes e agravantes): Deixo de aplicar a atenuante da confissão, mormente pela fixação da pena base no mínimo legal previsto em Lei.
Sem agravantes a considerar. 3ª fase (causas de aumento ou diminuição): Inexistentes.
Em sendo assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do art. 44 do Código Penal, mesmo sendo a pena superior a 1 ano de reclusão, devido as limitações físicas do réu, que é cadeirante, substituo a pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direito, consistente no pagamento de 1 salários-mínimos, a ser vertida para a conta judicial (CEF nº 0566.635.00002354-9) e também por 1 pena de multa consistente no valor de 1 salário mínimo a ser vertida na mesma conta judicial.
Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, diante das circunstâncias favoráveis e da pena aplicada.
Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu nas custas processuais, devendo ser abatidas da fiança prestada.Caso o réu se apresente para cumprir a pena, devolva-lhe o restante.
Revogo as medidas cautelares, já que a instrução processual já se findou.
Oficie-se a Receita Federal do Brasil para dar a destinação legal aos bens apreendidos.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução penal.
O condenado terá o seu nome lançado no rol dos culpados (art. 393, II, CPP e art. 5º, LVII, CF/88), bem como deverá ser encaminhado ofício à Justiça Eleitoral dando conta da condenação para fins do artigo 15, III, da CF/88.
Cumpra-se as determinações legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária em Rio Verde/GO -
24/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:50
Juntada de documentos diversos
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10/04/2025 15:48
Juntada de documentos diversos
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04/02/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:06
Juntada de manifestação
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14/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:16
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:32
Juntada de alegações/razões finais
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26/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:28
Juntada de questão de ordem
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24/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:06
Juntada de alegações/razões finais
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04/04/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:15
Juntada de declaração
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08/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 17:44
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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08/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:45
Juntada de Ata de audiência
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06/02/2024 10:28
Juntada de substabelecimento
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05/02/2024 13:31
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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02/02/2024 17:07
Juntada de comprovante (outros)
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30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de Rones Cruvinel de Melo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de Claúdio Fernandes Santos em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:41
Decorrido prazo de Comando do 2º Batalhão da Polícia Militar de Rio Verde em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:46
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/01/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 19:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2024 01:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 07:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2023 16:51
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 23:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 18:32
Juntada de parecer
-
16/05/2023 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:57
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 14:10
Outras Decisões
-
23/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:49
Juntada de manifestação
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19/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 15:49
Outras Decisões
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16/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSIENE MORAIS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOANDER MORAIS DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:27
Juntada de resposta à acusação
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28/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:08
Juntada de diligência
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16/05/2022 23:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 00:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 10:54
Recebida a denúncia contra JOANDER MORAIS DA SILVA - CPF: *07.***.*78-84 (REQUERIDO)
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10/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 21:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/03/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:12
Juntada de denúncia
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03/03/2022 21:12
Juntada de parecer
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31/01/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/12/2021 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/12/2021 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/12/2021 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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