TRF1 - 1003810-58.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:07
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE MARABÁ PROCESSO: 1003810-58.2025.4.01.3901 AUTOR(A): FRANCIVANIA DOS SANTOS COSTA DE ALEXANDRIA ADVOGADO(A) DA(O) AUTOR(A): ALINE DA SILVA MELO - SP368794, RODRIGO DA SILVA BARROS - PA33533 RÉU(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ____________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita.
Em havendo pedido liminar e antecipação de tutela (art. 300 do CPC), considerando que o caso em apreciação depende da produção de prova pericial, a análise será feita quando da prolação da sentença.
Emenda à inicial A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a.
Comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária de Marabá.
Se em nome de terceiro, declaração desse de que o requerente mora em seu endereço; b.
Pedido administrativo.
Providências Ante a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam ao teto dos Juizados Especiais Federais, exclusivamente para fins de fixação de competência, conforme art. 3º § 2º da Lei 10.259/2001 e art. 292 §§ 1º e 2º do CPC, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos, na data da propositura, manifeste-se a parte autora nesse sentido, independentemente de o valor atribuído à causa ter sido inferior.
Não havendo manifestação, fica ciente de que o valor para ajuizamento já fica limitado, embora não implicando em impossibilidade de percepção de valores superiores a terem direito após o ajuizamento. 1.
DESIGNE-SE PERÍCIA MÉDICA, na especialidade ORTOPEDIA, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Tv. da Fonte, 1 - Amapá, Marabá - Estado do Pará, 68502-620, Marabá-Pará, (94) 2101-8315. 2.
Arbitro, desde logo, os honorários da perícia médica em R$ 360,00, nos termos da Resolução n.º 305/2014-CJF.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo (a) perito (a) encontram-se depositados na Secretaria. 3.
Intimem as partes acerca da perícia designada, a fim de que possam indicar ASSISTENTE TÉCNICO, que fica desde logo deferida, desde que o indicado seja um profissional devidamente inscrito no conselho de classe competente, compatível com a área perquirida pela perícia - art. 145, § 1º do CPC. 4.
Por fim, CITE-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda, caso haja interesse, para que ofereça proposta de acordo. 5.
Após, vista aos requerentes, para CIÊNCIA DO LAUDO, assim como para se manifestarem, caso haja PROPOSTA DE ACORDO, se aceitam ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Venham-me os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA. (data informada eletronicamente). (assinado digitalmente) Heitor Moura Gomes Juiz Federal -
26/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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12/05/2025 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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