TRF1 - 1000294-54.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000294-54.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUZIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA - MT8611/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS APS RONDONOPOLIS MT e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUZIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS DE RONDONÓPOLIS - MT, consubstanciado na demora no cumprimento de Acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Narra a impetrante, em essência, que: i) em 06/02/2018, ingressou com pedido administrativo de revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB/41 153.475.112-0), o que foi indeferido; ii) fora, então, protocolizado o pertinente recurso, que reformou a decisão; em 30.09.2024. ocorreu o comunicado do acórdão; iii) ao INSS resta, apenas, cumprir com a decisão.
Entretanto, passados meses, o benefício ainda não foi revisado.
Decisão de ID 2168960121, proferida em 10/02/2025, concedeu os benefícios da gratuidade à impetrante e indeferiu o pedido urgente, pois os extratos de movimentação processual de ID 2168746913, ID 2168746918 e ID 2168746920 demonstravam ter havido, em 23 de janeiro de 2025, o encaminhamento dos autos “para a APS para cumprimento de acordão com implantação de benefício”.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2173376088).
Informações foram prestadas pela CEAB/INSS no ID 2175595383, noticiando que “O protocolo, objeto do mandado de segurança, encontra-se com sub tarefa de Cumprimento de Acórdão no status pendente (criada em 23/01/25 por movimentação da Junta de Recurso) aguardando análise em ordem cronológica de atendimento”.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no ID 2175793014.
No ID 2187969932, a impetrante veio aos autos para dizer que “até o momento, a revisão do benefício informado na exordial, ainda não foi levada à cabo pela Autarquia, estando a situação parada há muitos meses, extrapolando os prazos legais”. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passar ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 2168960121), este Juízo assim se manifestou: A impetrante obteve, de fato, perante a 08ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o reconhecimento de que cabe a revisão da RMI da Aposentadoria por Idade NB 153.475.112-0 (ID 2168746911).
Entretanto, os extratos de movimentação processual de ID 2168746913, ID 2168746918 e ID 2168746920 demonstram que houve, recentemente, em 23 de janeiro de 2025, o encaminhamento dos autos “para a APS para cumprimento de acordão com implantação de benefício”.
Considerando, então, o pequeno decurso de tempo desde que tal movimentação fora providenciada, não está, ainda, violado qualquer direito líquido e certo da impetrante.
Dispõe o § 2º do art. 308, do Decreto nº 3.048/99: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Por seu turno, preceitua o art. 59, § 1º, da Portaria MTP nº 4.061/2022: Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido. § 1º Haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento, conforme definido em ato do Presidente do CRPS. [...].
Ainda, há expressa previsão no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 no seguinte sentido, in verbis: Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.
As informações prestadas pela autoridade impetrada, em 10/03/2025, davam conta de que o requerimento administrativo da impetrante aguardava, desde 23/01/2025, sem nenhuma outra movimentação, o cumprimento do Acórdão (ID 2175595383).
Ocorre que, ao vir novamente aos autos, a impetrante juntou o “print” de tela de ID 2187969932, o qual demonstra que houve movimentações posteriores, uma delas em 21/05/2025, sem que a imagem em questão reflita a íntegra dos andamentos.
Não se sabe, portanto, se há pendências ou exigências a serem cumpridas pela impetrante.
Tal fato em nada altera a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental apta a amparar a pretensão da parte impetrante.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido, uma vez não comprovada qualquer paralisação exacerbada no processo administrativo pendente.
Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas indevidas, em razão dos benefícios da gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
28/01/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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