TRF1 - 1002068-60.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002068-60.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002068-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURENCO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) n. 1002068-60.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação para manter a improcedência do pedido inicial de revisão da renda mensal do benefício para aplicar o índice de reajuste do salário mínimo (IRSM) de 39,67% (fevereiro/1994) na correção dos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo.
Nas razões recursais, assevera que o direito de revisão, ora postulado, encontra-se reconhecido na Ação Civil Pública (ACP) 0000741-49.2003.4.03.6003/MS.
Argui contradição entre o entendimento firmado nos julgamentos do RE 1.101.937 (Tema 1.075/STF) e no REsp 1.319.232/DF e os fundamentos do acórdão embargado por contrariar o efeito erga omnes da coisa julgada no âmbito da ação civil pública.
Postula, ao final, a procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002068-60.2022.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014).
Com efeito, os embargos de declaração não são cabíveis para reexame dos fundamentos adotados por este Colegiado fundados em argumentos de inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não configurados supracitados vícios passíveis de apreciação por meio dos declaratórios.
Registro que as questões invocadas contra as quais se insurge foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão proferida, o que evidencia o seu inconformismo, comsoante se verifica do excerto da fundamentação transcrita: [...] Assim, concluiu-se que, na ação civil pública em comento, não poderia ser deferida a revisão dos benefícios concedidos/mantidos fora da área territorial da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e.
Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RMI.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
ABRANGÊNCIA.
SUBSEÇÃO DE TRÊS LAGOAS/MS.
LIMITES DO PEDIDO.
ADSTRIÇÃO.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEMA 1075 DO STF.
INAPLICABILIDADE. 1.
O provimento concedido pelo título judicial deve ser interpretado de acordo com os limites do pedido, em razão do princípio da congruência e da adstrição e sob pena de violação à coisa julgada. 2.
Na ação civil pública 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003), a pretensão revisional com base no IRSM de fevereiro/1994, foi restrita aos benefícios previdenciários concedidos/mantidos dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 3.
Não tem abrangência nacional a ação civil pública que não foi proposta na circunscrição judiciária de capital de Estado ou no Distrito Federal. 4.
Inaplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.075 em cumprimento de sentença que transitou em julgado antes da definição da referida tese. 5.
Não detém legitimidade ativa para promover a execução individual da ação civil pública n.º 2003.60.03.000741-0 (0000741-49.2003.4.03.6003) o titular de benefício previdenciário concedido/mantido fora da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 6.
Sem majoração de honorários recursais haja vista não terem sido fixados na origem. 7.
Apelação da parte exequente desprovida.(TRF1, AC 1068079-71.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, Pje: 15/12/2023) Na hipótese, invoca a apelante, como visto, o Tema 1075 do STF, de modo que se passa a analisar a sua pertinência ou não ao presente caso.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 07/04/2021, o RE nº 1101937, com trânsito em julgado em 01/09/2021, firmando a seguinte tese (Tema 1075): I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Esse julgamento considerou inconstitucional a alteração promovida pela Lei nº 9.494/1997 no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 e, ainda, delimitou as regras de competência aplicáveis às ações civis públicas com abrangência nacional ou regional. [...] Dessa maneira, o juiz competente – nos termos do artigo 2º da LACP e 93 do CDC –, que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.
A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais.
E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento. (...) (Grifei.) [...] Ainda que assim não fosse, não teria igualmente aplicação ao caso o entendimento firmado sob o Tema 1.075 do STF, já que a ACP n.º 2003.60.03.000741-0 transitou em julgado antes da definição da referida tese.
Nesse sentido, o Tema 733 do STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495) Portanto, a parte exequente não possui legitimidade ativa para a execução da ACP n.º 2003.60.03.000741-0(0000741-49.2003.4.03.6003), tendo em vista não se tratar de benefício concedido/mantido dentro da área territorial de abrangência da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. [...](grifo nosso) Destarte, não há qualquer contradição a ser corrigida, em que pese não concordar com a conclusão do acórdão, mas sim manifesta intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se extrai do acórdão embargado.
Por fim, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no art. 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002068-60.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002068-60.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LOURENCO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, na qual se postulava a revisão da renda mensal do benefício para aplicação do índice de reajuste do IRSM de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta contradição no acórdão embargado, argumentando que este teria desconsiderado os efeitos erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) 0000741-49.2003.4.03.6003/MS, e contrariaria o entendimento firmado nos julgamentos do RE 1.101.937 (Tema 1.075/STF) e do REsp 1.319.232/DF.
Postula o acolhimento dos embargos para correção da suposta contradição e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado por ter afastado a legitimidade da parte autora para executar individualmente sentença coletiva proferida em ACP de abrangência territorial restrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 5.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
A matéria foi expressamente enfrentada, inclusive com citação de precedente do próprio Tribunal que reconhece a limitação territorial da eficácia da ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003 à área da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. 6.
O Tema 1.075 do STF, que trata da abrangência territorial de ações civis públicas, não é aplicável ao caso concreto, pois a sentença proferida na ACP transitou em julgado antes da fixação da referida tese.
No caso concreto, impõe-se a observância do Tema 733 do STF, segundo o qual é necessária a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação recisória para invocar a aplicação do precedente vinculante na hipótese de a declaração de (in)constitucionalidade de preceito normativo. 7.
O fundamento da rejeição do pedido inicial não se baseou em eventual validade do art. 16 da LACP na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, mas sim na interpretação do título executivo nos limites do pedido e da coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada. 8.
Portanto, a pretensão da parte embargante de rediscutir os fundamentos jurídicos já enfrentados por este Tribunal, evidencia inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 9.
Nada obstante, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no art. 1.025 do CPC garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração clara e objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não configura contradição o mero inconformismo da parte com a interpretação dada ao alcance da coisa julgada em sentença coletiva. 3.
A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, assegura a inclusão da matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; CDC, art. 93, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Plenário, j. 01.09.2021 (Tema 1.075/STF); STF, ARE 764.470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014; TRF1, AC 1068079-71.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 15.12.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
31/05/2023 12:53
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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