TRF1 - 1000531-25.2024.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000531-25.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Apresentado cumprimento de sentença pela exequente (id nº 2176170214), promova-se a intimação da executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.1.
Impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.2.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação no prazo de cinco dias. 3.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online[3] (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 3.1.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 3.2.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 4.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
12/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/03/2025 14:04
Juntada de Informação
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12/03/2025 14:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/03/2025 10:52
Juntada de cumprimento de sentença
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12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:40
Juntada de resposta
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de ANEWTA CRISTINA QUINTEIRO LEQUE - CPF: *35.***.*80-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 10:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/01/2025 10:55
Juntada de resposta
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14/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:26
Incluído em pauta para 24/01/2025 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 2.
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13/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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