TRF1 - 1000894-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/07/2025 15:51
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1000894-87.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL VIEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
30/06/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:14
Homologada a Transação
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27/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:35
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:11
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:11
Juntada de laudo de perícia médica
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11/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 17:46
Perícia agendada
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26/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:17
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 21:16
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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23/01/2025 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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