TRF1 - 1000269-96.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000269-96.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELI DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento do menor ENZ0 VINICIOS FERREIRA VELOS(03/01/2020). salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância.
Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho.
O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas.
Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere a qualidade de segurada especial, verifico que a autora não junta aos autos documentos que demonstrem o exercício das atividades laborais no campo conforme relatado na inicial.
Vejamos.
As certidões de nascimento nada mencionam acerca do trabalho rural analisado(id 2167423111 e id 2167423438).
O CADUNICO(id 2167423386), emitido em 04/05/2023, e o Contrato de Comodato de Imóvel Rural(id 2167423829), registrado em 04/05/2023, são documentos extemporâneos, datados após o fato gerador.
O CNIS(id 2167424014) não registra nenhum período de atividade como segurada especial.
Por fim, apenas a certidão do INCRA(id 2167423978), em nome da Sra.
Cândida Vieira de Souza, não é suficiente para demonstra a qualidade de segurada da autora, uma vez que os demais documentos não apontam no mesmo sentido em época anterior ao parto do filho.
Por fim, ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora.
Conforme o exposto, entendo que a autora não desempenhou atividades como segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal -
21/01/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001651-53.2022.4.01.3900
Diego Martins Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 16:35
Processo nº 1000429-37.2023.4.01.3505
Rosilene Dias Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geovanio Nunes da Silva Crisostomo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 11:22
Processo nº 1048851-85.2024.4.01.3900
Domingos Moraes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:45
Processo nº 1004457-53.2025.4.01.3901
Jonas Mariano Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:22
Processo nº 1004981-45.2023.4.01.3505
Gustavo Henrique Oliveira Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla de Oliveira Faria Marcal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 11:59