TRF1 - 1035198-79.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035198-79.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MANOEL MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima.
Registro que, a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
De outro lado, a aposentadoria especial foi prevista, inicialmente, no art. 31, da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual disciplinou-a no seu art. 9º.
O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição.
Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida o segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Posteriormente, a Lei n. 9.032/1995 deu novo regramento à matéria, ao exigir, para a concessão do benefício, efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Não mais se admitiu, portanto, o enquadramento por categoria profissional, como ocorria até então.
A partir de edição da Lei n. 9.528/1997, passou-se exigir, também, laudo técnico, para fins de demonstração da submissão aos agentes nocivos, exigência esta que anteriormente era cabível apenas para os agentes ruído e calor.
Com o decorrer do tempo, foram editados diversos regulamentos pelo Poder Executivo, atinentes ao assunto.
Cumpre destacar que a caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente, à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
Quanto às atividades ensejadoras do benefício, inicialmente previu-se a possibilidade de enquadramento de duas formas: a) exercício de atividades profissionais nas quais o caráter nocivo seria presumido (Item 2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.030/79); b) demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários próprios (Item 1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e Anexo I do Decreto n. 83.030/79).
Como exposto, após as alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, persistindo a necessidade de demonstração de exposição a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários.
Assim, as disposições que previam o enquadramento por atividade profissional foram revogadas.
Com o advento do Decreto n. 2.172/1997, em 06/03/1997, a lista de agentes passou a constar do seu Anexo IV.
Atualmente, o rol de agentes que ensejam a concessão do benefício consta do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (vigência a partir de a 06/05/1999).
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, assegurou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto a período laborado até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), vedando-se a conversão de tempo cumprido após tal data (art. 25, §2º).
No tocante a comprovação do período contributivo, nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada dos períodos controvertidos. 2.
PERÍODOS ESPECIAIS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, não reconheceu qualquer período de trabalho como especial. 3.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL A parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, mediante enquadramento por categorias profissionais, nos seguintes períodos: VÍNCULO DATA DE INÍCIO DATA DE ENCERRAMENTO ATIVIDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Id.
Esusa - Engenharia e Construções S/A 27/04/1982 23/07/1982 SERVENTE DE PEDREIRO CTPS Id. 2151955689 fls. 3 MULTIPLA ENGENHARIA LTDA 04/01/1986 25/04/1986 SERVENTE DE PEDREIRO CTPS Id. 2151955689 fls. 4 Ferreira Engenharia S/A 13/05/1988 16/06/1989 SERVENTE DE PEDREIRO CTPS Id. 2151955689 fls. 5 Encol S/A 19/09/1989 19/10/1989 SERVENTE DE PEDREIRO CTPS Id. 2151955689 fls. 5 CASOS ESPECIAIS: SERVENTE DE PEDREIRO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SERVENTE (CONSTRUÇÃO CIVIL).
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
DECRETO Nº 53.834/1964. 1.
Sentença: pedido julgado procedente.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Com efeito, as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997.
Contudo, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas retro referidas, a comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (LTCAT). 3.
O labor como servente (construção civil) está enquadrado como atividade especial pelo Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Código 2.3.3.). 4.
No presente caso, a sentença concluiu, com base em PPP (fl. 41), que o autor exerceu a atividade profissional de servente (construção civil) no período de 14/05/1970 a 31/08/1973, e nele esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo (ruído, calor, poeiras diversas provenientes das atividades e operações de máquinas e demolições de paredes e remoção de argamassa e concreto), devendo, portanto, ser mantida. 5.
Juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com observância da limitação da Súmula 111 do STJ. 7.
Remessa oficial parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), mantidos os demais pontos da sentença. (TRF-1 - REO: 00093606120094013400, Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2016). 4.
AGENTE NOCIVO OU DE RISCO Não houve apresentação de PPP. 5.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/02/1963 Sexo Masculino DER 08/08/2024 Reafirmação da DER 10/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Encol S/A 19/09/1989 13/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 25 dias + 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 2 Ferreira Engenharia S/A 13/05/1988 16/06/1989 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 4 dias + 0 anos, 5 meses e 7 dias = 1 ano, 6 meses e 11 dias 14 3 MULTIPLA ENGENHARIA LTDA 04/01/1986 25/04/1986 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 22 dias + 0 anos, 1 mês e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 6 dias 4 4 Esusa - Engenharia e Construções S/A 27/04/1982 23/07/1982 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 1 mês e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dia 4 5 SASI SERVICOS AGRARIOS E SILVICULTURAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/06/1984 15/09/1984 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 6 EMPRESA PARAENSE DE CONSTRUCOES LTDA 25/09/1984 30/06/1985 1.00 0 anos, 9 meses e 6 dias 9 7 MULTIPLA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL 04/01/1986 25/04/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 30/05/1986 16/03/1987 1.00 0 anos, 9 meses e 17 dias 11 9 W M WILLY (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 10 COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DA AMAZONIA - FALIDO 25/04/1988 28/02/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 18 dias Ajustada concomitância 1 11 ELETRO FERRO CONSTRUCOES SA 23/03/1989 30/09/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias Ajustada concomitância 2 12 SENO ENGENHARIA LTDA 31/10/1989 15/03/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 13 CONSTRUTORA COLMEIA S/A 18/09/1991 31/08/2012 1.00 20 anos, 11 meses e 13 dias 252 14 COLMEIA LIVING COMFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE (PADM-EMPR PEXT) 18/09/1991 31/01/2014 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 17 15 COLMEIA PRIME MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 18/09/1991 30/04/2025 1.00 11 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf.
DER 135 16 CONSTRUTORA COLMEIA S/A 01/07/1992 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 CONSTRUTORA COLMEIA S/A 07/04/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 CONSTRUTORA COLMEIA S/A 01/01/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7171534708) 30/10/2024 18/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf.
DER 0 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER: Em 08/08/2024 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 15 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 29 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Com efeito, considerando que a parte autora alcançou o direito ao benefício pleiteado, com base em mais de uma regra de transição, deverá o INSS eleger aquela que lhe for mais favorável.
Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida.
III - DISPOSITIVO a) IMPLANTAR à parte autora o benefício previdenciário pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 08/08/2024 e DIP em 01/05/2025; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal.
Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
08/10/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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