TRF1 - 1024377-86.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024377-86.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACEMA FRANCISCA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE PAULA COSTA - GO49389 e MATHEUS ARCANJO RIZZO - GO51535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora apresenta deficiência que causa impedimentos físicos de longo prazo e limitações para desempenhar atividades laborais, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Colhe-se do laudo social que a autora reside com seu esposo em "imóvel alugado, simples, construção antiga, apresentando a necessidade de muitos reparos,local é bem quente, o piso todo estragado.
Possui 3 quartos, 1 banheiro, 1 sala, 1 cozinha e área de serviço.
Com relação aos móveis, possui apenas o básico, todos já velhos, compatível com as condições financeira familiar, como podem observar nos registros fotográficos (ANEXO A).
De eletrodomésticos, tem, geladeira simples, fogão a gás, ventilador, televisão de tubo e máquina para lavar roupas, todos apresentando muito tempo de uso, porém ainda em funcionamento." O imóvel se situa em bairro que conta com elétrica, água encanada, saneamento básico, pavimentação e equipamentos urbanos.
As despesas mensais declaradas foram: moradia - R$500,00; água - R$165,00; energia - R$155,00; gás - R$115,00; alimentação - R$500,00; telefone - R$112,00; medicação - R$1.007,00.
O esposo da autora recebe um salário mínimo a título de benefício de amparo assistencial.
Da análise dos dados contidos no estudo social e registros fotográficos, verifico que a situação da autora é de vulnerabilidade social, conclusão a que também chegou a assistente social.
Com efeito, a única renda da família se refere a benefício de prestação continuada de um salário mínimo, valor que deve ser excluído do cálculo da renda per capita, o que torna a renda "zero".
Tal fato, somado a outros fatores referidos no laudo social, permite o enquadramento no parâmetro de ¼ do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Encontra-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados na perícias médica e social.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado a partir da DER.
Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 12/05/2023), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043274-20.2024.4.01.4000
Construtora Jurema LTDA
Delegado da Receita Federal em Teresina
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:59
Processo nº 1040974-60.2024.4.01.3200
Luzinar Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leudyano Adeodato Venancio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:11
Processo nº 1007062-02.2025.4.01.3600
Nilo Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Cristina Noite Izabel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 12:29
Processo nº 1002105-46.2021.4.01.3907
Francisco Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Leandro Mendonca Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 16:16
Processo nº 1001472-50.2025.4.01.3307
Magnaildes Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franklin de Oliveira Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 13:43