TRF1 - 1007062-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007062-02.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILO DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana.
No mérito, pleiteia a averbação e conversão do período especial junto ao Cadastro Nacional de informações sociais do INSS, dos períodos anotados nas CTCs referente ao período do serviço do Exército 16/01/1974 a 29/11/1974, bem como da CTC da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, de 09/01/1981 a 16/051983 e 01/01/1984 a 03/06/1986, períodos não computados e convertidos especiais em comum em nome do Autor, a fim de que integre a contagem de períodos de carência de 180 meses, determinando que seja feita a ratificação no sistema do INSS.
Por fim, pleiteia a concessão da Aposentadoria por Idade ao Autor, contando da data do requerimento administrativo DER 28/02/2025, com o recebimento dos valores retroativos.
Requereu a antecipação da tutela e o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos.
Não concedida a medida liminar.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id 2176516704) Contestação id 2182356198.
Réplica id 2184014178.
Não houve requerimento para produção de provas.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente dos pedidos, na medida em que a questão de mérito, sendo de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas, além daquelas já inseridas no processo (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, benefício esse que seria devido desde 28/02/2025, data do requerimento administrativo, que restou indeferido sem análise da documentação juntada.
O autor pretende a averbação e conversão do período especial junto dos períodos anotados na CTC referente ao período do serviço do Exército 16/01/1974 a 29/11/1974, bem como da CTC da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, de 09/01/1981 a 16/05/1983 e 01/01/1984 a 03/06/1986.
Pois bem.
Quanto ao reconhecimento da atividade especial, até 28/04/1995 - Tem-se o enquadramento - Quadro Anexo ao Dec. 53.831, de 1964, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceto para ruído.
De 29/04/1995 a 05/03/1997 - Quadro Anexo ao Decreto 83.080, de 1979, com a necessidade de apresentação de laudo técnico.
De 06/03/1997 a 25/11/2001 – Quadro Anexo ao Dec. 2172, de 1997, substituído pelo Dec.3048, de 1999.
A partir de 26/11/2001 – Quadro Anexo do Dec. 3048, de 1999 – PPP.
Analisando os documentos juntados aos autos, consta-se que assiste razão em parte ao autor quanto ao período de serviço no Exército – 16/01/1974 a 29/11/1974, está comprovado, por meio da Certidão de Tempo de Serviço Militar (id 2176370573), que o autor faz jus à averbação de tal período, contudo, não assiste razão quanto ao pedido para reconhecimento como período de atividade especial.
Em geral, o tempo de serviço no Exército é considerado como tempo comum, para ser considerado como tempo especial deve haver comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, o que não é o caso do autor.
O subtítulo que consta na CTSM “Tempo Especial, sem Conversão, no Período de Contribuição Compreendido nesta Certidão” levou o autor a entender que o período deve ser considerado como especial, contudo, ao observar os campos da especificação do exercício do tempo especial não consta marcação para qualquer período.
Assim, é devido somente a averbação do período 16/01/1974 a 29/11/1974 (00 anos, 10 meses e 13 dias), sem o reconhecimento do período como especial.
Quanto ao período de 09/01/1981 a 16/05/1983 está comprovado, por meio da Certidão de Tempo de Serviço Militar (id 2176370601), que o autor faz jus à averbação de tal período, que laborou no cargo de “Investigador de Polícia”, devendo ser reconhecido como período de atividade especial, por enquadramento no código 2.5.7, do Decreto 53.831, de 1964.
Agora, quanto ao período de 01/01/1984 a 03/06/1986 – Consta do CNIS anotação do período de 01/01/1984 a 31/12/1985, ou seja, ausente anotação do período de 01/01/1986 a 03/06/1986 (5 meses e 3 dias).
Logo deve haver a averbação do período de 01/01/1986 a 03/06/1986.
Por outro lado, deve ser reconhecido como período de atividade especial, por enquadramento no código 2.5.7, do Decreto 53.831, de 1964, todo o período, ou seja, 01/01/1984 a 03/06/1986.
Conclui-se que o autor terá direito à averbação e reconhecimento de atividade especial conforme se expõe abaixo: Averbação do período de 16/01/1974 a 29/11/1974 - (00 anos, 10 meses e 13 dias), sem o reconhecimento do período como especial; Averbação do período de 09/01/1981 a 16/05/1983 – (02 anos, 4 meses e 7 dias), com reconhecimento de todo o período como especial; Averbação do período de 01/01/1986 a 03/06/1986 - (5 meses e 3 dias) e reconhecimento de atividade especial para o período de 01/01/1984 a 03/06/1986.
A simulação realizada pelo INSS no processo administrativo de id 2176370426, p. 18 – com DER: 28/02/2025 – Aposentadoria por Idade Urbana – NB 230.811.505-4.
Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/19 (Filiados Até 13/11/2019) Aposentadoria por Idade – Transição.
A partir dos dados simulados você não tem direito ao benefício.
Regras: Ter 180 meses de carência Você tem 173 meses de carência Ter 15 anos 0 mês e 0 dia de Você tem 13 anos 10 meses e 12 dias Ter 65 anos de idade Sua idade é 69 anos 5 meses e 9 dias Assim, tendo em vista o reconhecimento do direito à averbação e do labor especial, conforme demonstrado acima, concluiu-se que o autor tem direito à aposentadoria por idade – utilizando a regra de transição da EC 103/19, com excesso de tempo de carência, tempo de contribuição e idade, todos eles superiores a um ano.
Tudo isso, somente vem comprovar que o autor já fazia jus ao benefício desde a DER 28/02/2025. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a averbação dos períodos de 16/01/1974 a 29/11/1974, 09/01/1981 a 16/05/1983 e 01/01/1986 a 03/06/1986; b) reconhecer como especiais dos períodos de 09/01/1981 a 16/05/1983 e 01/01/1984 a 03/06/1986; c) determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício desde a DER 28/02/2025 e início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, comprovando-se nos autos.
Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º) e o pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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