TRF1 - 1008148-53.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008148-53.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHARDSON DIAS QUARESMA - AP4374 e THAYAN KUBCHEK FREITAS PONTES - AP3892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Relatório dispensado (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter sofrido agravamento de um quadro de discopatia lombar em decorrência do exercício de sua profissão como estoquista.
Confira-se: “No exercício de sua atividade habitual, o Autor sofreu agravamento de quadro de discopatia lombar em segmentos L3, L4, L5-S1, com edema ligamentar e sobrecarga mecânica (CID M54.5), conforme laudo médico emitido em 12/02/2025, que recomendou afastamento de 90 (noventa) dias das atividades laborais.” Assim, observa-se que a pretensão autoral se situa fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, pois sua limitação adveio de circunstância equiparada a acidente de trabalho.
Tal é ponto pacífico em nossos Pretórios, sendo o entendimento capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF.
A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF.
Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR 478472 / DF, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 01-06-2007) – g.n.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.1.
Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho.
Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.2.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ.
CC 163.821/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi sumulada pelos Tribunais Superiores, consoante se infere dos verbetes abaixo: STF - Súmula 501: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ - Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Com é cediço, a competência material é determinada em razão do pedido e da causa de pedir, não se confundindo com o reconhecimento do direito em si.
A parte Autora narrou expressamente na petição inicial tratar-se de requerimento fundado em problemas de saúde relacionados com o trabalho, circunstância que afasta a competência desta Justiça Federal.
Desse modo, imperiosa a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. b) defiro os benefícios da justiça gratuita. c) sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). d) o recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, será no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal -
26/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/06/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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