TRF1 - 1102478-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1102478-49.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR AGOSTINHO PEREIRA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918 e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Busca o autor, por meio da presente ação, compelir a União Federal à concedê-lo “o mesmo adicional de compensação por disponibilidade militar, destinado aos oficiais-generais do último posto, por força do princípio da igualdade de tratamento, visto que do soldado mais moderno ao oficial-general mais antigo, todos estão cem por cento disponíveis, afastando-se, de uma vez por todas, a aplicação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º da Lei 13.954, de 16.12.2019, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, a partir de janeiro de 2020, e vincendas, observando os seus reflexos nos adicionais natalinos (13º salário), a serem apuradas em regular liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária [...]” (ID. 2163655891, fl. 38).
A ação foi, inicialmente, ajuizada sob o rito comum e distribuída para a 14ª Vara Federal Cível.
O referido Juízo declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais da SJDF, tendo em vista o valor da causa e a inexistência de situação excepcional do art. 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, pois “inexistente ato administrativo a ser anulado” (ID 21378749).
Contudo, o Autor interpôs agravo de instrumento de nº 1022145-91.2025.4.01.0000 em face da decisão declinatória, pleiteando a reforma da “DECISÃO agravada proferida pelo Juízo a quo, declarando competente para o julgamento da presente demanda o juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme entendimento sedimentado por essa Corte Regional Federal” (ID. *19.***.*48-80).
Assim, uma vez que a questão da competência foi submetida à apreciação da instância superior, suspendam-se os autos até a decisão transitada em julgado do agravo de instrumento de nº 1022145-91.2025.4.01.0000.
Partes intimadas via MiniPac para ciência.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
13/12/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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