TRF1 - 1010745-20.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010745-20.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ADRIANO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CESAR LIMA FERREIRA DE OLIVEIRA - AM14180 e ALYNE COELHO OLIVEIRA - AM14354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca cobrança de retroativo previdenciário.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos, eis que este recurso é incabível em face de despacho de mero expediente.
A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991).
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2014 (DN: 27/12/1959).
No caso concreto, a autora deixou de juntar qualquer documento que constitua razoável início de prova material, pois apresentou apenas: - Contrato de Comodato de imóvel rural, autenticado em 2004; - Cartão do produtor primário, com início de atividade em 2004; - Certidão eleitoral com ocupação da autora como agricultora, datada de 2018; Ocorre que a autora possuiu longos vínculos com o MUNICÍPIO DE MANAQUIRI, entre 2005 e 2013.
Tais vínculos implicam em ruptura de sua vinculação com o meio rural, sem quaisquer documentos que comprovem exercício rural no período entre um vínculo e outro.
O primeiro documento que indicaria o retorno à atividade rural é datado de 2018.
Dessa forma, entendo não estar preenchido o requisito de carência exigido para a concessão do benefício na data do requerimento, em 06/07/2018.
As fichas escolares dos filhos fazem referência a escola localizada em zona urbana, e as fichas de saúde não contêm informações que indiquem residência em zona rural ou que apontem a profissão da autora como agricultora.
Os documentos emitidos por sindicados, por si, são insuficientes para a comprovação do exercício da atividade rural com tempo de contribuição igual ou superior à carência exigida para o benefício.
Quanto aos demais documentos juntados aos autos, observa-se que foram baseados em declarações unilaterais da parte interessada ou declarações emitidas por terceiros.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
09/04/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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