TRF1 - 1030946-33.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALAIDE CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:41
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030946-33.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA - AM8251 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que a CEF autorizou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de “CONTRIBUICAO CAAP”, os quais não solicitou.
Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer ato ilícito praticado pela CEF.
De um lado, a parte autora não comprovou o desconto em qualquer conta da CEF Por outro, não restou comprovada qualquer ligação da CEF com CAAP.
Ademais, a demandante recebe seu benefício em uma conta do Banco Bradesco: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*72-49 (AUTOR)
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23/06/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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09/12/2024 10:55
Juntada de impugnação
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13/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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09/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/09/2024 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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