TRF1 - 0005990-35.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005990-35.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005990-35.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AROLDO LIMA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO - RO1013-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005990-35.2014.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental, Flora] Nº na Origem 0005990-35.2014.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aroldo Lima Rodrigues, para: (i) reduzir o valor da multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 741163/D para R$ 50,00 por hectare desmatado, e (ii) determinar o desembargo da área do lote de terras do autor no limite de 20% da área total do imóvel.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, por entender que as determinações judiciais violam a legislação ambiental aplicável, especialmente o Decreto nº 6.514/2008.
Alega, quanto ao desembargo, que a área embargada está localizada em Floresta Pública Tipo B, pertencente à União, cuja ocupação caracteriza crime nos termos do art. 20 da Lei nº 4.947/66.
Assim, defende ser juridicamente impossível a concessão de qualquer uso da área, ainda que parcial, por tratar-se de bem público federal de destinação não definida.
No que tange à penalidade pecuniária, argumenta que o valor da multa aplicada — R$ 5.000,00 por hectare — encontra respaldo legal direto, sendo vedada a redução judicial por analogia a princípios do direito penal, como o da individualização da pena.
Enfatiza que a redução determinada pela sentença compromete o caráter sancionatório e pedagógico da sanção ambiental, esvaziando a eficácia da norma regulamentar.
Acrescenta que o magistrado de primeiro grau extrapolou sua função ao atuar como legislador positivo, criando critério de dosimetria não previsto em lei.
Ainda, defende a legalidade do embargo como medida administrativa decorrente do exercício legítimo do poder de polícia ambiental conferido ao IBAMA, cuja adoção encontra fundamento nos artigos 225, §1º e §4º da Constituição Federal, na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08.
Sustenta que a medida de embargo visa proteger o meio ambiente, prevenir danos e assegurar a eficácia do processo administrativo sancionador, sendo plenamente cabível mesmo antes do contraditório e da ampla defesa, nos moldes das medidas acautelatórias previstas no art. 45 da Lei nº 9.784/99.
Ao final, requer o provimento da apelação para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da petição inicial, com o restabelecimento integral da multa originalmente fixada e a manutenção do embargo da área.
Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005990-35.2014.4.01.4100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental, Flora] Nº do processo na origem: 0005990-35.2014.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aroldo Lima Rodrigues, para: (i) reduzir o valor da multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 741163/D para R$ 50,00 por hectare desmatado, e (ii) determinar o desembargo da área do lote de terras do autor no limite de 20% da área total do imóvel.
No caso dos autos, o apelado foi autuado pela supressão de 14,89 hectares de floresta nativa em área de especial preservação, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conduta tipificada no art. 50 do Decreto n.º 6.514/2008.
O Auto de Infração fixou a multa ambiental no valor de R$ 75.000,00, com base no valor de R$ 5.000,00 por hectare.
Também foi lavrado o respectivo termo de embargo da área.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal reside, essencialmente, na possibilidade de o Judiciário proceder à readequação do valor da sanção pecuniária fixada em sede administrativa, à luz da situação concreta do infrator, bem como na legalidade do levantamento parcial do embargo imposto.
Inicialmente, quanto à dosimetria da sanção administrativa, cumpre destacar que o ordenamento jurídico ambiental, embora dotado de normas cogentes voltadas à proteção do meio ambiente, também contempla expressamente princípios e critérios para a gradação e a modulação das penalidades, inclusive a multa, em função de variáveis fáticas relevantes.
O art. 6º da Lei n.º 9.605/1998 dispõe: “Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.” No mesmo sentido, o art. 4º do Decreto n.º 6.514/2008 reforça que as penalidades devem ser fixadas com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso, o autor demonstrou, desde a petição inicial, baixa escolaridade, ausência de antecedentes ambientais e hipossuficiência econômica, evidenciada inclusive pelo deferimento da justiça gratuita.
Trata-se de pequeno agricultor familiar que desenvolve atividade de subsistência, circunstância que justifica o redimensionamento da sanção com base nas atenuantes legalmente previstas.
A fixação do valor da multa, desconsiderando tais fatores, configuraria penalidade desproporcional e irrazoável, incompatível com o princípio da individualização da sanção.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de readequação judicial das penalidades ambientais, nos seguintes termos: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
DESTRUIÇÃO DE ÁREA AGROPASTORIL.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE.
AGRICULTURA FAMILIAR E ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
ART. 16 DO DECRETO N. 6.514/2008.
CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES.
VALOR DA MULTA AMBIENTAL.
ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 4º DO DECRETO N. 6.514/2008.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFIÊNCIA DO AUTUADO.
REDUÇÃO DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Pelas partes foram interpostos recursos de apelação em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, na Ação Ordinária n. 0003890-69.2012.4.01.4200, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para reduzir a multa que lhe foi imposta, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para suspender o embargo da atividade, decorrentes do desmatamento irregular de 79,34 hectares de vegetação nativa, em área agropastoril localizada no município de Amajari/RR. 2.
Contra o autor foram lavrados o Auto de Infração n. 518067 e o Termo de Embargo n. 373608, por fazer uso de fogo em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente em uma área de 79,34 ha, localizada no município de Amajari/RR, e, instaurado o processo administrativo n. 02025.000163/2010-10, pelo IBAMA, não se verificou qualquer irregularidade, sendo respeitado o devido processo legal, tendo o autuado exercido plenamente sua defesa por meio da Defensoria Pública da União. 3.
Considerando-se a atividade de subsistência exercida pelo autor e sua família, em uma área de 79,34 hectares, não se caracterizando infração visando obter vantagem pecuniária, e não sendo ele reincidente, é razoável a manutenção da suspensão do Termo de Embargo, permitindo-se, assim, a continuidade de suas atividades e de sua família na área, em consonância com o art. 16 do Decreto n. 6.514/2008. 4.
Inexiste previsão legal de que, qualquer que seja a infração, deve o agente fiscalizador aplicar primeiramente a advertência, para só depois, em uma eventual reincidência, aplicar as demais sanções previstas no art. 72 da Lei n. 9.605, visto que o próprio dispositivo estabelece, no seu § 2º, que a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 5.
De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.605/1998, e com o art. 4º do Decreto n. 6.514/2008, na dosimetria da multa aplicada, a autoridade ambiental deve observar a gravidade do fato, os motivos da infração e suas consequências, a situação econômica do infrator e seus antecedentes, entre outros, contudo, não excluem a responsabilidade do infrator, visto que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, alegando sua ignorância ou desconhecimento de seus termos. 6.
Na fixação do valor da multa, devem ser observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, de acordo com o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), previstos no art. 75 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 9º do Decreto n. 6.514/2008. 7.
Na hipótese dos autos, é cabível a redução da multa, visto ser excessiva, considerando-se a condição de hipossuficiência do autor, eis que é beneficiário da justiça gratuita, está representado nos autos pela Defensoria Pública da União, pratica agricultura de subsistência, não havendo notícia de que é reincidente, e, ainda, que a área objeto da autuação é inferior a um módulo rural, por isso que a fixo no valor de R$ 50,00 por hectare, totalizando o valor de R$ 3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais). 8.
Apelação do réu e remessa oficial desprovidas; apelação do autor parcialmente provida, para reduzir o valor da multa, fixando-a em R$ 3.967,00 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais). (AC 0003890-69.2012.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/09/2023 PAG.) (grifei) Passando ao segundo ponto, no que tange ao termo de embargo da área, a decisão recorrida determinou, com base no art. 16 do Decreto n.º 6.514/2008, o levantamento parcial da medida cautelar até o limite de 20% da área rural, compatibilizando a proteção ambiental com o direito à dignidade da pessoa humana.
Com efeito, dispõe o art. 16 do citado Decreto: “Art. 16.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.” A exclusão expressa das atividades de subsistência do rol de atividades passíveis de embargo evidencia a intenção do legislador regulamentar de salvaguardar o mínimo existencial das famílias agricultoras em situação de vulnerabilidade.
No caso em análise, a prova documental indica que o imóvel é utilizado exclusivamente para manutenção da família do autor, inexistindo exploração comercial ou dano ambiental relevante.
Assim, a sentença, ao determinar o levantamento parcial e proporcional do embargo, agiu com moderação, equilíbrio e estrita legalidade.
A medida não implica convalidação da conduta infracional, tampouco autoriza desmatamento futuro, mas apenas permite o uso racional da terra para fins alimentares, até a regularização administrativa e ambiental do imóvel.
A jurisprudência desta Corte é igualmente segura nesse ponto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
EMBARGO DA ÁREA.
SUSPENSÃO EM PARTE DA PENALIDADE.
PEQUENO AGRICULTOR.
ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Reconhecimento de omissão no acórdão embargado quanto ao Termo de Embargo, tendo em vista que, não obstante o Ibama tenha, na espécie, anulado os autos de infração objeto da ação, foi feita a sua substituição por dois novos autos, não havendo falar perda do interesse processual, já que mantido o embargo de atividade na área desmatada. 3.
Nas situações em que o infrator, pequeno produtor rural, é pessoa hipossuficiente economicamente e que utiliza a terra para o sustento próprio e de sua família, em atividade de subsistência, não se afigura razoável ou proporcional, preservadas as áreas de proteção permanente, impedir totalmente a exploração da área embargada, de maneira que não merece reparo a solução adotada na sentença, que determinou a suspensão parcial e temporária do embargo, condicionada à averbação da reserva legal e à elaboração de projeto de recomposição das APPs suprimidas, com auxílio e orientação do Ibama. 4.
Embargos de declaração acolhidos. 5.
Remessa Oficial e apelação das partes autora e ré conhecidas em parte, e na parte conhecida, desprovidas. (EDAC 0001586-97.2012.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/07/2019 PAG.) (grifei) Assim, a suspensão do embargo conforme estabelecido na r. sentença, condicionada à adoção de práticas sustentáveis e ao cumprimento de eventuais exigências impostas pelo IBAMA para regularização ambiental, é medida razoável que busca equilibrar a proteção ao meio ambiente e o direito fundamental à dignidade humana, conforme preceitua o art. 1º, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005990-35.2014.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AROLDO LIMA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO - RO1013-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO.
DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 50.
MULTA AMBIENTAL.
REDUÇÃO.
ART. 6º DA LEI Nº 9.605/1998.
ART. 4º DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGO DE ÁREA.
ART. 16 DO DECRETO Nº 6.514/2008.
SUSPENSÃO PARCIAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Aroldo Lima Rodrigues, para: (i) reduzir o valor da multa administrativa aplicada em decorrência do Auto de Infração nº 741163/D para R$ 50,00 por hectare desmatado, e (ii) determinar o desembargo da área do lote de terras do autor no limite de 20% da área total do imóvel. 2.
O ordenamento jurídico ambiental admite a gradação e a adequação da multa administrativa ambiental conforme critérios estabelecidos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e no art. 4º do Decreto nº 6.514/2008, que impõem a consideração da gravidade da infração, da situação econômica do infrator e de seus antecedentes. 3.
Demonstrada nos autos a condição de hipossuficiência do autor, beneficiário da justiça gratuita, agricultor de subsistência e sem antecedentes ambientais, mostra-se legítima a redução do valor da multa para R$ 50,00 por hectare desmatado, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
A fixação de sanções ambientais deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo admissível que valores padronizados sejam aplicados de modo automático e indiferenciado, ignorando as particularidades do caso concreto. 5.
O art. 16 do Decreto nº 6.514/2008 excepciona expressamente as atividades de subsistência do embargo administrativo, sendo legítima, no caso, a suspensão parcial da medida, no limite de 20% da área rural, para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. 6.
A suspensão parcial do embargo não implica convalidação da infração nem autoriza exploração comercial, devendo o uso da área obedecer às orientações administrativas para regularização ambiental. 7.
Precedentes do TRF1 reconhecem a possibilidade de redução da multa e suspensão parcial de embargo em casos de agricultores familiares em situação de vulnerabilidade social, em atenção ao equilíbrio entre a tutela do meio ambiente e os direitos fundamentais sociais. 8.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/02/2022 14:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 01:30
Decorrido prazo de AROLDO LIMA RODRIGUES em 07/02/2022 23:59.
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12/11/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 07:16
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 10:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 5C
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01/03/2019 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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14/05/2018 11:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/05/2018 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/06/2016 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/06/2016 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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