TRF1 - 1014031-06.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014031-06.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE LIMA MONTENEGRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA LUCIANA DA CONCEICAO ROCHA - AM7819 e ANDERSON AXCEL FERREIRA FELIX - AM14844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de erro material, sob o argumento de que teria apresentado documentação suficiente para comprovar o exercício de atividade especial como vigilante com uso de arma de fogo, razão pela qual não se justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito.
Invoca, para tanto, o Tema 1031 do STJ e menciona a afetação do Tema 1209 pelo STF.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada foi expressa ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, especialmente os PPPs, tendo concluído pela ausência de requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/1991: “Analisando-se o(s) PPP(s) juntado(s) pela parte autora, considero que não é possível a sua utilização como prova do período alegadamente trabalhado sob condições especiais, pela(s) seguinte(s) razão(ões): - não foi elaborado com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ressalto ainda que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, e o manejo dos embargos para provocar nova análise do mérito da causa é incabível, por desbordar das finalidades estritas desse instrumento.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
MANAUS, na data do registro.
JUIZ FEDERAL -
07/05/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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