TRF1 - 1005255-30.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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29/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005255-30.2024.4.01.4101 AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MELISSA PAOLA PEREIRA DE SOUZA - PA37663, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA (TIPO "B1") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo, conforme demonstrado nos autos (ID 2167509035 e ID 2171252672) e, na oportunidade, requereram a homologação e extinção do feito com resolução do mérito.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há imediato trânsito em julgado.
Tendo em vista que já houve o cumprimento da obrigação, através do depósito do valor objeto do acordo (ID 65531098), arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/06/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:41
Homologada a Transação
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17/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:25
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:45
Juntada de manifestação
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09/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO ALVES DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-53 (AUTOR)
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09/01/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 17:32
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/11/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:15
Juntada de aditamento à inicial
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16/10/2024 14:04
Juntada de documentos diversos
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16/10/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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