TRF1 - 1092850-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1092850-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DANIEL DA SILVA BELEM - DF36203 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INGRID MARTINS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que busca provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência objetivando a concessão de financiamento estudantil para custeio do curso de medicina em faculdade privada, com base no programa FIES.
Para tanto, pretende suspender os efeitos dos art. 38,§ 1º da Portaria 20/2018, arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, bem como do item 3 do edital nº 8 de 06 de junho de 2023, que regem o processo seletivo do FIES, uma vez que, segundo a autora, alteram a legislação de regência para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Intimada a emendar a inicial, a Autora retificou o valor da causa para R$ 720.000,00. É o que importava a relatar.
DECIDO.
De início, recebo a petição de ID 2129198840 como emenda à inicial.
Assim, retificado o valor da causa e incumbindo a este Juízo analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo, observo que a competência não é deste Juizado Especial Federal especializado em Educação, mas sim da Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a soma de doze parcelas nas obrigações vincendas não poderá ultrapassar este valor: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei No presente caso, o valor da causa foi retificado para R$720.000,00, ou seja, o proveito econômico pretendido pela parte autora é superior ao teto de 60 salários-mínimos, enquadrando-se fora da competência do JEF.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC1.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal especializadas no tema EDUCAÇÃO.
Retifique-se o valor da causa no PJe.
Em seguida, não havendo recurso interposto pelas partes, remetam-se os autos à livre distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal 1 Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
25/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:35
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 16:35
Declarada incompetência
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02/02/2025 18:45
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 16:25
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de INGRID MARTINS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 14:33
Cancelada a conclusão
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22/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:22
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/09/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2023 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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