TRF1 - 1012306-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012306-27.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS DE MELO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Embargos de Declaração) Id 2174631848 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão Id 2172183081, sob a alegação de omissão, especificamente no que se refere ao requerimento de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, sob a alegação de ser portadora de doença grave (esquizofrenia/alienação mental). É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores para o acolhimento dos embargos de declaração opostos, notadamente a omissão alegada.
Diante disso, após analisar os documentos juntados aos autos, entendo que é o caso de indeferir o requerimento de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que ausente a comprovação dos requisitos para a sua concessão nos moldes da legislação de regência.
Primeiro, a doença indicada (”esquizofrenia”) não está inserida no rol do art. 1.048, I, do CPC.
Segundo, a classificação da ”esquizofrenia” como “doença grave”, nos termos do art. 89-A, IV, da Lei n. 9.784/99, é realizada – como o próprio dispositivo estabelece - “com base em conclusão da medicina especializada”, e essa verificação, no caso dos autos, somente poderá ser obtida mediante a produção da prova pericial.
Da mesma forma, o enquadramento da doença como “alienação mental” (art. 1.048, I, do CPC) depende do resultado da prova técnica.
Terceiro, a parte autora não apresentou relatório médico atestando essas condições (doença grave e/ou alienação mental).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de suprir a omissão alegada e, assim, indefiro o requerimento de prioridade na tramitação do feito.
Intimem-se.
Determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se integralmente os comandos da Decisão Id 2172183081. -
14/02/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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