TRF1 - 1006324-91.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006324-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001314-74.2022.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSEFINO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JUNIOR BARREIROS - RO1405-A e MARLI QUARTEZANI SALVADOR - RO5821 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006324-91.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 303095052 - Pág. 218).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SANDRA PIRES DE SOUZA, ocorrido em 30/11/2015 (ID 303095052 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 303095052 - Pág. 238), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, e que a prova da união estável e da dependência econômica baseou-se de forma indevida em prova exclusivamente testemunhal, sem respaldo em início de prova material.
Requereu, ainda, a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação de possíveis litisconsortes necessários, por suposta existência de outros dependentes habilitados ao benefício.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 303095052 - Pág. 246), nas quais defendeu a manutenção da sentença por entender devidamente comprovada a união estável e a condição de dependente do autor, bem como contestou a alegada nulidade por ausência de litisconsórcio necessário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006324-91.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de SANDRA PIRES DE SOUZA gerador da pensão ocorrido em 30/11/2015 (ID 303095052 - Pág. 19) e requerimento administrativo apresentado em 27/07/2018, com alegação de dependência econômica (ID 303095052 - Pág. 34).
A qualidade de segurado da falecida ficou devidamente comprovada, conforme extrato CNIS (ID 303095052 - Pág. 56), que demonstra vínculo na qualidade de segurado empregado entre 09/09/2015 até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão e que se manteve nessa condição até a data do falecimento.
Foi apresentada a seguinte documentação: CTPS da falecida, com anotações em 2015 (ID 303095052 - Pág. 23); certidão de óbito, com a parte autora como declarante (ID 303095052 - Pág. 19); contrato de locação de imóvel, firmado pela parte autora em 01/07/2015, firma reconhecida em 21/07/2015, com o mesmo endereço da falecida (ID 303095052 - Pág. 20); ficha de atendimento médico em 08/11/2015, em que consta a parte autora como responsável pela falecida (ID 303095052 - Pág. 49); extrato CNIS da falecida (ID 303095052 - Pág. 56), que demonstra vínculo na qualidade de segurado empregado entre 09/09/2015 até a data do óbito.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 303095052 - Pág. 216), em que se afirmou que a parte autora e a falecida conviveram publicamente como marido e mulher por 3 (três) anos, que mantinham vida em comum e que compartilhavam despesas domésticas, conforme relatado na sentença recorrida (ID 303095052 - Pág. 222): “(...) A testemunha Maria Aparecida dos Santos, em juízo afirmou que conheceu a Sra.
Sandra ( ), quando morava junto com o Josefino, como marido e mulher, de cujus ao lado de sua casa, período este que durou aproximadamente três anos.
Aduziu ainda, que a Sra.
Sandra (de cujus) ajudava na despesa de casa, pois ajudava a comprar no mercado que possuia.
Igualmente, a testemunha Wilquer Callegari Neves, quando da sua oitiva em juízo afirmou que conheceu a Sra.
Sandra, a qual conviveu junto com o Sr.
Josefino por 3 anos e 2 meses, aproximadamente, o casal era vizinho de sua genitora vivendo maritalmente, sendo que a Sra.
Sandra ajudava nas despesas e comprava no mercado de sua genitora, ora esta efetuava o pagamento das despesas no mercado, ora o Sr.
Josefino.
Comprovada a condição de convivente, é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91. (...)”.
Com efeito, as provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora.
Na hipótese, a pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 27/07/2018, haja vista que este se deu após o prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito, conforme decidido na sentença recorrida.
Ocorre que o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/11/2015, data em que já se encontrava em vigor a redação dada pela Lei nº 13.135/2015 ao art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, se o óbito do segurado cônjuge ou companheiro ocorrer sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do falecimento, o benefício de pensão por morte será devido por apenas quatro meses.
Dessa forma, o benefício de pensão por morte deve ser concedido com duração limitada a quatro meses, em razão do não preenchimento da carência de 18 contribuições mensais pelo segurado instituidor.
A sentença recorrida deve ser reformada em parte, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reconhecer como devida a pensão por morte por 4 (quatro) meses, conforme o art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER - 27/07/2018).
Revogo a tutela de urgência com efeito ex nunc, contado da intimação do INSS do acórdão.
Sem honorários de sucumbência da fase recursal (aplicação da Tese 1059 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006324-91.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001314-74.2022.8.22.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSEFINO DOS SANTOS FERREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CARÊNCIA DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DO SEGURADO.
PENSÃO TEMPORÁRIA.
RESTRIÇÃO TEMPORAL DE QUATRO MESES.
DIB NA DATA DA DER. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 303095052 - Pág. 218).
O pedido de pensão decorreu do óbito de SANDRA PIRES DE SOUZA, ocorrido em 30/11/2015 (ID 303095052 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em 30/11/2015 (ID 303095052 - Pág. 19) e requerimento administrativo apresentado em 27/07/2018, com alegação de dependência econômica (ID 303095052 - Pág. 34).
A qualidade de segurado da falecida ficou devidamente comprovada, conforme extrato CNIS (ID 303095052 - Pág. 56), que demonstra vínculo na qualidade de segurado empregado entre 09/09/2015 até a data do óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com a instituidora da pensão e que se manteve nessa condição até a data do falecimento. 4.
Foi apresentada a seguinte documentação: CTPS da falecida, com anotações em 2015 (ID 303095052 - Pág. 23); certidão de óbito, com a parte autora como declarante (ID 303095052 - Pág. 19); contrato de locação de imóvel, firmado pela parte autora em 01/07/2015, firma reconhecida em 21/07/2015, com o mesmo endereço da falecida (ID 303095052 - Pág. 20); ficha de atendimento médico em 08/11/2015, em que consta a parte autora como responsável pela falecida (ID 303095052 - Pág. 49); extrato CNIS da falecida (ID 303095052 - Pág. 56), que demonstra vínculo na qualidade de segurado empregado entre 09/09/2015 até a data do óbito.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 303095052 - Pág. 216), em que se afirmou que a parte autora e a falecida conviveram publicamente como marido e mulher por 3 (três) anos, que mantinham vida em comum e que compartilhavam despesas domésticas. 5.
As provas apresentadas comprovam que a parte autora manteve união estável com o instituidor da pensão até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi idônea e suficiente para demonstrar a condição de dependente da parte autora e se encontra amparada por início de prova documental. 6.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural à parte autora. 7.
A pensão por morte é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 27/07/2018, haja vista que este se deu após o prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na forma prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do óbito, conforme decidido na sentença recorrida. 8.
Nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte deve ser concedido com duração limitada a quatro meses, em razão do não preenchimento da carência de 18 contribuições mensais pelo segurado instituidor. 9.
Apelação do INSS provida em parte para reconhecer como devida a pensão por morte por 4 (quatro) meses, com termo inicial na DER.
Revogada a tutela de urgência com efeito ex nunc, contado da intimação do INSS do acórdão, com possibilidade de aplicação da Tese 692 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/04/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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