TRF1 - 1016443-23.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1016443-23.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DO ACUSADO (1715) EMBARGANTE: LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI EMBARGADO: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DO ACUSADO opostos por LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSA em que requer o levantamento da constrição que recai sobre bens, direitos e valores de sua titularidade, sob o argumento de ocorrência de excesso de constrição (ID 2153260317).
Pelo despacho de ID 2153427542, determinou-se a intimação do embargante para emendar a inicial.
Atendendo à intimação, a defesa apresentou os documentos de ID 2154169021 a ID 2154169175.
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (ID 2155523040).
Em réplica à contestação ministerial, a defesa reiterou o pedido inicial (ID 2155717942). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da origem da constrição Nos autos 0001530-26.2019.4.01.4101 foi deferida representação da Autoridade Policial para busca e apreensão, sequestro/arresto de bens, direitos e valores, prisões preventivas e temporárias, entre outras, em desfavor de pessoas investigadas no IPL 1919/2014-DPF/VLA/RO (Operação Fundo Fake).
O referido inquérito policial foi instaurado, em 29.10.2014, em continuidade/desdobramento, à investigação relativa à Operação Miquéias (IPL 148/2013) para apurar a suposta prática de delitos de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4° da Lei 7.492/86; lavagem de dinheiro, com previsão no art. l°, caput, da Lei 9.613/98 e constituição de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2014 envolvendo investimentos realizados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura/RO.
Dentre outros, a medida alcançou os bens e direitos de titularidade de LUIZ ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSA, investigado no referido IPL que, supostamente, é um dos principais envolvidos nos fatos apurados na referida investigação.
Acerca da suposta atuação do acusado, observe-se o que consta nas denúncias oferecidas em seu desfavor: ID 1077022265, APn 1006853-90.2022.4.01.4100 181.
LUIS LESSI foi um dos diretores mais proeminentes das instituições financeiras FOCO DTVM e ÁQUILLA ASSET, sendo inclusive sócio de ambas no período das investigações. 182.
Cabia a LESSI a realização de acordos com os “consultores” dos RPPS, além de tratar da distribuição dos valores em fundos de investimento.
Também era atribuição de LESSI intermediar os contratos fraudulentos que legalizavam os rebates.
Em suma, LESSI era o principal responsável pela equipe de cooptação de RPPSs para aportes nos fundos de investimentos da FOCO DTVM/ÁQUILLA ASSET. 183.
Nesse contexto, LESSI e BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA entabularam acordos comerciais com diversos consultores de RPPSs, como, por exemplo, FERNANDO VITOR DE ALMEIDA, sócio da MAXX CONSULTORIA. 84.
Em troca dos aportes dos RPPSs em fundos de investimentos indicados por LESSI e BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA, havia o pagamento de comissões, rebates, em percentuais altíssimos sobre o valor aportado.
Os valores pagos a este título eram desconexos com os valores cobrados na média do mercado financeiro. [...] 186.
Com tais condutas, LESSI atuou de forma relevante, dando causa à gestão fraudulenta do Rolim Previ, e com vontade de participar, pois ciente de que os ativos oferecidos aos RPPSs, entre eles o Rolim Previ, eram superfaturados e não condizentes com a “saúde financeira” vendida.
ID 1634067867, APn 1002890-42.2020.4.01.4100: 160.
LESSI foi sócio das instituições financeiras FOCO DTVM e AQUILLA ASSET no período das investigações.
Ainda, foi um dos diretores mais proeminentes de ambas no mencionado espaço de tempo. 161.
Nessa qualidade, cabia a LESSI ser o responsável pelos acordos financeiros com os “consultores” dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, assim como era sua a atribuição de intermediar contratos fraudulentos que legalizavam os “rebates”. 162.
Assim como outros indivíduos denunciados, a quebra de sigilo bancário demonstrou que LESSI recebeu valores não condizentes com a realidade de lucro de uma instituição financeira movida a Fundos de Previdência Privada.
Veja-se a tabela abaixo, que sintetiza os valores recebidos por LESSI advindos de empresas e pessoas que recebiam investimentos os Fundos Administrados pela empresa FOCO: [...] 166.
Uma das maneiras de os diretores da FOCO DTVM se aproximarem dos servidores públicos municipais era a realização de eventos luxuosos, como o denominado “Bacalhau do Pavão”, organizado em janeiro de 2013, conforme demonstra o seguinte e-mail, encaminhado por Marcelo Villaboim Carvalho a LESSI: [...] 167.
A título de exemplo dessa “proximidade”, vale salientar que Sérgio Dias de Camargo recebeu R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) para viabilizar os investimentos do ROLIM PREVI nos fundos administrados e geridos pela FOCO DTVM/AQUILLA ASSET.
As denúncias oferecidas em desfavor de LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI foram recebidas, de forma que o interessado passou a condição de réu: (i) na ação penal 1006853-90.2022.4.01.4100, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta); (ii) na ação penal 1002890-42.2020.4.01.4100, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta) e do delito previsto no art. 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). 2.2. (In)ocorrência de bis in idem A defesa, em réplica à contestação ministerial, defendeu questão prejudicial consistente na suposta ocorrência de dupla imputação pela prática de mesmo fato (bis in idem).
Em que pese o enfretamento desse argumento devesse se dar pelas vias adequadas - exceção de litispendência - não há óbice a apreciação, ainda que superficial, neste feito, até porque, conforme se verá, no caso concreto não há se falar em ocorrência de dupla persecução penal pelo mesmo fato, observe-se: Apesar de não previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, a vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem: "[...] é certamente um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (§ 2º do mesmo art. 5º).
Isso porque a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente, tratam da vedação à dupla incriminação". (REsp 1.847.488-SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021, grifo).
Ressalte-se que a vedação à dupla incriminação é concebida "como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018, grifo).
E, no mesmo sentido é a doutrina:[1] Sem dúvida, “ainda que o fato narrado na denúncia, sobre o qual se desenvolveu toda a atividade probatória, não se subsuma efetivamente àquele da realidade histórica, uma vez proferida a sentença definitiva, nunca mais se poderá instaurar nova persecução penal sob o mesmo fundamento, ou seja, sobre o mesmo fato. [...].
A coisa julgada abarcará o núcleo, bem como quaisquer que tenha sido, na realidade, as suas circunstâncias e/ou circunstâncias elementares.
Fala-se aqui em núcleo central com a finalidade de identificar o elemento comum nas diversas definições jurídicas passíveis de incidência sobre o mesmo fato da realidade. [...].
O núcleo da conduta funcionaria assim como o dado da realidade efetivamente julgado.
As suas circunstâncias e/ou circunstâncias elementares estariam cobertas pela coisa julgada como desdobramento lógico-dedutivos do julgamento, ou seja, pela preclusão lógica dos demais fatos cuja ocorrência dependeria da existência do núcleo então julgado”. (Grifo) No caso, LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, conforme apontado no item 2.1, acima, é réu nas ações penais 1006853-90.2022.4.01.4100 e 1002890-42.2020.4.01.4100 e, embora as denúncias apresentadas tenham sintetizado a participação do réu de forma semelhante, na verdade, se referem a fatos distintos, veja-se: Ação Penal 1006853-90.2022.4.01.4100: prática, em tese, do delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/86) praticada pelos gestores do fundo próprio de previdência do Município de Rolim de Moura/RO e pelos controladores da Maxx Consultoria, nesse sentido constou na decisão apresentada no referido processo: II.1 – FATO 01: GESTÃO FRAUDULENTA DO ROLIM PREVI PRATICADA PELOS GESTORES DO FUNDO DE RPPS (AGENTES PÚBLICOS) E PELOS CONTROLADORES DA MAXX CONSULTORIA: 16.
A investigação revelou a prática de gestão fraudulenta do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Rolim Moura-RO (ROLIM PREVI) pelos denunciados que estiveram à frente do instituto previdenciário no período de 2009 a 2016 e pelos controladores na MAXX CONSULTORIA (coautores em crime próprio) no mesmo período.
Trata-se de fato tipificado no art. 4º da Lei n. 7.492/1986: Ação Penal 1002890-42.2020.4.01.4100: prática, em tese, do delito de organização criminosa (art. 2º, da lei 12.850/2013) e gestão fraudulenta (art. 4º, caput, da Lei 7.492/86) praticada em relação à FOCO DTVM (ÍNDIGO) e do AQUILLA ASSET MANAGEMENT, nesse sentido constou na denúncia apresentada no referido processo: 2.1 – GESTÃO FRAUDULENTA DA FOCO DTVM (ÍNDIGO) E DA AQUILLA ASSET MANAGEMENT: 12.
Entre dezembro de 2010 e abril de 2016, usando verbas oriundas do ROLIM PREVI, os denunciados FERNANDO VITOR DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO URCINO DOS SANTOS, BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA, ASCENDINO MADUREIRA GARCIA, GUSTAVO CLETO MARSIGLIA, LUIS ANTONIO ALBUQUERQUE LESSI, JOÃO ORIVES PICHININ e MARCOS ANTÔNIO CORREIA AZEVEDO geriram fraudulentamente 02 (duas) instituições financeiras que receberam recursos do ROLIM PREVI, quais sejam, a FOCO DTVM (atualmente nominada ÍNDIGO) e a AQUILLA ASSET MANAGEMENT.
Logo, tratando-se de instituições financeiras distintas (ROLIM PREVI, MAXX CONSULTORIA e FOCO DTVM e AQUILLA ASSET MENAGEMENT), supostamente, geridas fraudulentamente, há autonomia de imputações, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
TRF3.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI N. 7.492/1986).
GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA LEI).
ADMINISTRADOR DO BANESPA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Na hipótese dos autos, mesmo sendo praticados os atos de gestão temerária em situações distintas e com aparentes finalidades diversas, de rigor a aplicação do posicionamento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7. 492/1986) é habitual impróprio ou acidentalmente habitual, pois um único ato pode ser suficiente para a configuração do crime, mas a repetição de atos não configura pluralidade de delitos. 3.
Existindo a condenação anterior, transitada em julgado, do ora paciente Nelson Mancini Nicolau, também pela gestão temerária como administrador DA MESMA INSTITUIÇÃO, Banespa, segundo narram as denúncias, em datas próximas, com todos os atos praticados no mesmo exercício, no ano de 2006, configura-se o alegado bis in idem, envolvendo a Ação Penal n. 2006.03.00.026541-0, já transitada em julgado, e a Ação Penal n. 2006.03.00.008798-1, objeto do REsp n. 1. 352.043/SP. 4.
Ordem concedida para reconhecer o bis in idem e absolver o ora paciente Nelson Mancini Nicolau, nos termos do art. 386, VI, do CPP, das imputações constantes da Ação Penal n. 2006.03.00.008798-1. (HC n. 391.053/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 2/8/2019, grifo).
No mesmo sentido, ressalte-se que recentemente (08.02.2024), o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do RHC 190.395, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 09/02/2024, negou provimento ao writ interposto com a finalidade de trancar ação penal sob o argumento de ocorrência de bis in idem haja vista imputação de gestão fraudulenta, em razão de condenação anterior: Embora a habitualidade de atos de gestão fraudulenta, de fato, não configure, necessariamente, pluralidade de crimes, por se tratar de crime habitual impróprio, é incabível, na via do habeas corpus, sob pena de vedado reexame de prova, reconhecer que os fatos tratados em uma ação penal seriam simples exaurimento daqueles afeitos a outra persecução criminal, como pretende o recorrente, se as instâncias ordinárias esclareceram que os fatos apurados no Rio de Janeiro de 2010 a junho de 2014 não se assemelham aos atos de gestão descritos nos autos subjacentes (novembro de 2014 a março de 2016), tratando-se de contratos distintos com pessoas jurídicas diversas, em períodos e desígnios também distintos, havendo coincidência apenas no tocante a interveniência do BANCO MÁXIMA S.A. (Grifo) Portanto, afastada a tese defensiva de ocorrência de dupla persecução, passo à análise do mérito. 2.3.
Do mérito LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI argumenta, em síntese, que as medidas cautelares reais decretadas em seu desfavor nos autos 0001530-26.2019.4.01.4100, alcançam mais bens/valores que o necessário para garantir o ressarcimento dos danos causados pelo crime e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias que possam ser impostas na eventualidade de sobrevir condenação criminal (ID 2153260317 e ID 2154168927).
Para corroborar suas alegações, a defesa acostou aos autos: (i) a decisão de ID 297731944, proferida nos autos 00015630-26.2019.4.01.4100 que suspendeu ordem de constrição da importância de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em desfavor dos investigada no IPL 191/2014 - Operação Fundo Fake -; (ii) a decisão de ID 2154169051, também dos autos 0001530-26.2019.4.01.4100 que determinou a intimação do MPF para se manifestar com relação à possível ocorrência de excesso de constrição; (iii) o comprovante de depósito de R$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil reais) realizado por BENAJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA a título de caução (ID 2154169066); (iv) decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta por INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS LTDA para determinar o levantamento total da constrição patrimonial imposta à referida interessada em razão do caucionamento realizado por BENJAMIN BOTELHO DE ALMEIDA (ID 2154169125); Ressalte-se que a decisão de ID 2154169051 foi repetida no ID 2154169175.
O Ministério Público Federal se manifestou contrário à tese do excesso de constrição, em resumo, porque: Isso porque restou demonstrado que não há excesso nas constrições, a partir da apuração dos valores a título de prejuízo em cada uma das ações penais, devidamente corrigidos, conforme a seguir descritos (id 2147042988): 1) Autos nº 1002890-42.2020.4.01.4101- ID 1634067867: 1.1) Prejuízo: R$ 7.709.000,00 (sete milhões, setecentos e nove mil reais), o qual corrigido até o dia 05.09.2024 perfaz o valor de R$ 26.265.709,69; 2) Autos nº 1006853- 90.2022.4.01.4100 - ID 1077022265: 2.1) Prejuízo: R$ 17.430.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta mil reais), cujo valor corrigido até 05.09.2024 perfaz o valor de R$ 61.623.811,34; 3) Autos nº 1006855-60.2022.4.01.4100 - ID 1077410247: 3.1) Prejuízos: R$ 9.730.000,00 (nove milhões setecentos e trinta mil reais), os quais atualizados até 05.09.2024 atinge o valor de R$ 34.400.440,87: Não obstante a isso, o pedido de levantamento das constrições e desbloqueio do valor constante nas petições ID 2153260317 e 2154168927 não deve ser deferido, pois remanescem ainda os prejuízos decorrentes dos fatos narrados na ação penal Autos nº 1002890-42.2020.4.01.4101, no valor de R$ 7.709.000,00 (sete milhões, setecentos e nove mil reais).
Ademais, não houve decisão acerca do excesso de constrições nos autos nº 0001530-26.2019.4.01.4101 após a manifestação ministerial.
O embargante também não comprovou a onerosidade da aquisição dos bens e da boa-fé, pois os documentos juntados referem-se às decisões judiciais decorrentes das medidas cautelares deferidas.
Pois bem.
Em verdade, uma correção precisa ser feita, por meio da decisão de ID 2166115423, proferida nos autos 0001530-26.2019.4.01.4100, este juízo decidiu pela manutenção do sequestro/arresto de bens e valores determinada naqueles autos, nesse sentido, constou no item "k" da referida decisão: k) Mantenha-se o sequestro dos demais bens, que serão destinados nas ações penais em curso.
Muito embora o trecho em tela possa gerar dúvidas, a citada decisão aplica-se a bens e valores eventualmente constritos por força das medidas reais decretadas, afinal, dinheiro é um bem nos termos do art. 85, do CC.
Aliás, segundo a doutrina: "o dinheiro é o bem fungível por excelência, o mais constante objeto das obrigações de dar coisa incerta" (GOMES, p. 223 citado por NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. 2022, p.
RL-2.13).
Portanto, considerando (i) a autonomia das imputações da prática do delito de gestão fraudulenta ao investigado LUIS ANTÔNIO ALBUQUERQUE LESSI, bem como tendo em vista que (ii) os prejuízos originados das supostas práticas delitivas atualizados superam o montante efetivamente constrito (sequestro e arresto de bens, direitos e valores) por força das medidas decretadas nos autos 0001530-26.2019.4.01.4100, não há falar em excesso de constrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 3º e 125 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 4º, do DL 3.240/1941 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos do acusado e mantenho a ordem de sequestro/arresto que incidiu sobre bens imóveis e valores depositados em contas bancárias de titularidade do requerente.
TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos 1011043-96.2022.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ____________________ 1 - OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 517-518 citado por SOUZA, Keity Mara Ferreira de.
Ne bis in idem: limites jurídico-constitucionais à persecução penal. 2003.
Dissertação de Mestrado.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp057742.pdf>.
ACESSO 26 JUN 25. -
15/10/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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