TRF1 - 1057390-76.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057390-76.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEMAR LOPES NASCIMENTO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PHILIPPE DALL AGNOL - GO29395 e IURY AUGUSTO OLIVEIRA JARDIM - GO28244 SENTENÇA 1.
Ação com pedido de fornecimento de medicamento.
Certidão de óbito do autor juntada (ID n. 2184861117). 2.
O pleito consistente em obter medicamento é pessoal e personalíssimo, de modo que não pode ser transmissível a terceiros, tais como herdeiros ou esposa.
Sobre a natureza personalíssima da ação, vide excerto de ilustrativa ementa: PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AÇÃO PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO (...) 1.
Tratando-se de ação personalíssima, na medida em que não se pode transferir a titularidade ativa a terceiro, não é possível a continuidade da demanda. 2.
No caso presente, a ação é intransmissível em decorrência lógica do pedido.
O pedido compreendia o fornecimento do medicamento enquanto necessário à continuidade do tratamento médico, o que, com a morte, não é mais útil ou necessário (...) (APELREEX 00140508320074036105, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014) 3.
Assim, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID n. 2163521500).
Publicar, registrar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
MARIANA ALVARES FREIRE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA -
13/12/2024 02:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 02:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003798-10.2021.4.01.3505
Edgar Moreira de Souza Pimenta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucrecia Vieira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2021 11:34
Processo nº 1027351-42.2023.4.01.3400
Tania Regina Paiva Albuquerque Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Andressa Regina Albuquerque Valente de B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2023 15:44
Processo nº 1010612-14.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adelice Fernandes Castro
Advogado: Roberto Antonio da Costa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:39
Processo nº 1049349-95.2025.4.01.3400
Daniel Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 18:02
Processo nº 1005031-95.2024.4.01.3906
Juliana da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keise da Silva Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 15:58