TRF1 - 1004809-28.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2021 13:18
Juntada de Informação
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15/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 08:48
Juntada de contrarrazões
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24/06/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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24/06/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:29
Juntada de apelação
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22/06/2021 04:42
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2021.
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22/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004809-28.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEICIANE ALVES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO GLEICIANE ALVES DE MIRANDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando “o deferimento da liminar, para se determinar à autoridade coatora que promova no prazo de 48:00 horas (quarenta e oito horas), a validação de todas horas que a impetrante cursou, reconhecendo a conclusão do curso de Medicina e o direito da impetrante de participar da cerimônia de colação antecipada de grau no dia 13/04/2021, devendo expedir o competente certificado de conclusão do mesmo, sob pena de ser-lhe imposta multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até o cumprimento da decisão, sem prejuízo das demais cominações legais, especialmente pelo crime de descumprimento”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “A impetrante é aluna do último ano do curso de Medicina da Universidade Federal de Macapá-UNIFAP (documentos em anexo), matrícula nº 201511100330, já tendo cursado todas as matérias a ela ministradas e cumprido 100% da carga horária do curso, o que se comprova com a farta documentação que instrui o presente (histórico escolar e outros documentos em anexo), tendo sido inclusive emitido, no dia 8 de março de 2021, o documento nº 184 de 2021 pela Coordenação do Curso de Medicina (CCMED), denominado de Declaração de Conclusão de Curso (anexo 3), em que declara que a impetrante está apta para a formatura do dia 29/03/2021.
Além de cumprir carga horária total do curso (100%), cumpriu ainda os demais requisitos necessários: Atividades Complementares e Trabalho de Conclusão de Curso já homologadas no histórico escolar, assim como a sua turma foi dispensada da participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE).
Portanto, a impetrante preencheu todos os requisitos para a antecipação de colação de grau que ocorreu no dia 26/03/2021, apesar de não ter participado da cerimônia por impedimentos pessoais, e está apta para participar da próxima cerimônia de antecipação de colação de grau que ocorrerá no dia 13/04/2021, conforme dispõe o art. 6º da Resolução nº. 09, de 30 de abril de 2020 – ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato médico previsto no Projeto Pedagógico do Curso e demais normas que serão demonstradas nos tópicos seguintes.
Tanto está a apta para a antecipação da colação de grau que a impetrante foi habilitada por meio de procedimento administrativo iniciado pela própria Coordenação do curso de Medicina – CCMED, no dia 25/03/2021, procedimento administrativo de nº 23125.006318/2021- 76 em anexo, com base no art. 6º da Resolução nº. 09, de 30 de abril de 2020, que ocorrerá no dia 13/04/2021, o que culminou com a Declaração de Conclusão de Curso (anexo 3), em que declara que a impetrante está apta para a formatura do dia 29/03/2021, já citada acima.
Apesar disso, a impetrante foi surpreendida, nos últimos dias que antecedem sua formatura, por um ato ilegal de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público que lhe retirou ilegalmente o direito líquido e certo de colação antecipada de grau, sob o fundamento de que ainda resta uma disciplina pendente em seu histórico escolar e que esta somente será novamente ofertada no ano de 2022.
Conforme já se antecipou acima e será mais detalhadamente demonstrado nos tópicos a seguir, este ato ilegal deve ser declarado nulo e reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à Colação Antecipada de Grau, determinando em sede de liminar que a impetrante está apta a participar da próxima cerimônia de antecipação de colação de grau que ocorrerá no dia 13/04/2021”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 503767938, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e intimação da Unifap para manifestar interesse em ingressar na lide, sem prejuízo do Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
A Unifap requereu ingresso no feito, conforme petição id. 506583892.
O Ministério Público Federal, em parecer id. 510896372, absteve-se de intervir na demanda.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 520698395.
Em petição id. 544970930, a impetrante reiterou o pedido de concessão da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 503767938 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “De fato, o Ministério da Educação editou a Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, estabelecendo os requisitos necessários.
Vejamos: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Outro lado, embora a Portaria MEC nº 374, de 03 de abril de 2020, em seu art. 1º, haja autorizado “[…] as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, exclusivamente para atuar nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus – Covid-19, enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, na forma especificada nesta Portaria”, a também Portaria MEC nº 383, de 09 de abril de 2020, a revogou expressamente (art. 3º), estabelecendo, em seu art. 2º, que “Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
A par dos parâmetros estabelecidos pela última portaria acima mencionada, a Universidade Federal do Amapá, por intermédio do Conselho Universitário, editou a Resolução nº 8, de abril de 2020.
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados nas Portarias nºs 374 e 383, ambas de abril de 2020, do Ministério da Educação, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às universidades consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, e, posteriormente, mantida pela Portaria 383, de 9 de abril de 2020, ambas do Ministério da Educação.
Assim, não se vislumbra, ao menos a princípio, razoável que a Universidade Federal do Amapá – Unifap, que decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos acima mencionados, ao invés de adotar os critérios estabelecidos na referida portaria, tenha criado outros requisitos que dificultam o alcance do fim almejado pelo Ministério da Educação.
Tal situação, não parece razoável diante do avanço da pandemia que assola o território nacional, em especial, as regiões Norte e Nordeste do país.
Conforme farta prova documental acostada aos autos, estando a impetrante regularmente matriculado no sexto ano letivo do Curso de Medicina na Unifap, em 08 de março de 2021, foi emitida Declaração de Conclusão do Curso pela Coordenadora do Curso de Medicina da Unifap Maira Tiyomi Sacata Tongu Nazima (documento id. 501807853), constando que a impetrante teria “[…] previsão de Antecipação de Colação de Grau até 29/03/2021, condicionada ao cumprimento dos critérios mínimos do §1º do Artigo 6º da Resolução nº 9/2020 CONSU/UNIFAP que trata da autorização para antecipação de colação de grau em caráter excepcional”.
Por seu turno, da Manifestação nº 42/2021 – CCOMED (11.02.25.09.06), de 25 de março de 2021, extraída dos autos do Processo Administrativo nº 23125.006318/2021-76, também subscrita pela mencionada coordenadora, infere-se que, tendo a impetrante cumprido os requisitos estabelecidos pelos incisos I e II do § 1º do art. 6º da Resolução nº 9/2020 CONSU/UNIFAP, solicitou-se antecipação de Colação de Grau da aluna Glbeiciane Alves de Miranda, matrícula nº 201511100330, conforme constante da documentação juntada no bojo dos autos supra, dentre os quais, Relatório de Notas do Aluno (documento id. 501807854 – páginas 14-16) e Histórico Escolar (documento id. 501807854 – páginas 19-21), preenchendo, portanto, a condição de concluinte do curso de Medicina, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria nº 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação.
Nesse contexto, entendo que a impetrante demonstrou ter direito de antecipar sua colação de grau, em caráter excepcional, a fim de que possa atuar como médica”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que proceda à antecipação de colação de grau da impetrante na cerimônia marcada para o dia de hoje (13/04/2021), em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º.
Ratifico a decisão id. 503767938.
Defiro o ingresso da Unifap no feito, conforme petição id. 506583892.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
19/06/2021 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
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19/06/2021 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/06/2021 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2021 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2021 19:52
Concedida a Segurança
-
18/05/2021 15:18
Juntada de manifestação
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04/05/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de GLEICIANE ALVES DE MIRANDA em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 09:28
Juntada de manifestação
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28/04/2021 05:04
Decorrido prazo de OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR em 23/04/2021 23:59.
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20/04/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 05:53
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2021.
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15/04/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004809-28.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GLEICIANE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a autoridade impetrada para integral e imediato cumprimento desta decisão.
Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada para prestar as correspondentes informações, bem como intime-se a Unifap para, querendo, manifestar interesse em integrar a lide, ambas as providências no prazo de até 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito.
Fica a impetrante autorizada a protocolar a presente decisão junto à requerida, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se, com URGÊNCIA. -
13/04/2021 19:43
Mandado devolvido cumprido
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13/04/2021 19:43
Juntada de diligência
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13/04/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/04/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2021 21:49
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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