TRF1 - 1035103-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035103-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA APARECIDA DE FREITAS ESCOBAR - GO17691 e DANIELLE RAMOS DE SOUSA - GO63150 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta por TANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A inicial foi instruída com documentos.
Não houve citação da parte ré.
Relatado o essencial, decido.
Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou outra demanda (1058810-24.2021.4.01.3500, 13ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos.
Verifica-se que houve sentença de mérito, homologando a transação das partes, tornando-se imutável pela coisa julgada material.
O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1058810-24.2021.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL -
24/06/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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