TRF1 - 1066945-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1066945-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA - SP366073 e FERNANDO VAISMAN - SP196670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA contra ato atribuído ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, pretendendo provimento judicial para: “A concessão de liminar, inaudita altera pars, que determine que a autoridade coatora proceda com a adesão à ata de registro de preço n. 34/2024 se os únicos impeditivos forem os débitos: 0211.00012.0090496175.24-92; 0211.00012.0090496450.24-16 e 0211.00012.0103895075.24-92 inclusos no CADIN, que se encontram com exigibilidade suspensa (DOC.8), bem como os débitos trabalhistas que constam na CNDT: José Antônio Garcia Gerônimo – Processo nº 0001339-72.2014.5.02.0082; Mariana da Conceição Alves da Silva – Processo nº 0000536-61.2023.5.05.0027; Lucas Machado Silva – Processo nº 0011147-42.2024.5.18.0006; Luiz Carlos Dias – Processo nº 1000395- 63.2023.5.02.0203; Joelma dos Santos Silva – Processo nº 1000006- 87.2025.5.02.0048; Ao final, a concessão da segurança com a confirmação da liminar concedida.” Afirma que foi “vencedora no edital n. 8/23 que acabou gerando a ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 34 de junho de 2024”; “A ata em questão capitaneada pelo MGI permite que órgãos da Administração Pública procedam com sua adesão, contratando os serviços da impetrante nos moldes em que previamente estipulados”.
Narra que “o DATASUS demonstrou interesse em aderir à mencionada ata (Doc.4), adesão esta que só pode ocorrer até o dia 20/06/25, data em que a ata expira”, contudo, “está vendo seu direito líquido e certo de contratar com o órgão federal esvair-se, já que está sendo exigido, indevidamente, apresentação de CADIN sem nenhum apontamento, o que, por si só, já é ilegal, eis que, tal exigência não era prevista nem quando do edital e nem quando da assinatura da ata, sendo certo que qualquer exigência nesse sentido ofende diretamente direito adquirido e negócio jurídico perfeito”.
Sustenta que “mesmo que fosse possível exigir um CADIN sem apontamentos, no caso da Impetrante, todos os débitos ali inseridos o foram indevidamente, eis que o fisco vem registrando, ILEGALMENTE, débitos em nome da Impetrante no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), que se encontram com exigibilidade suspensa, por estarem incluídos em parcelamentos ativos”.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
O pressuposto básico para a propositura da ação mandamental é a constatação de plano da existência do direito líquido e certo a ser protegido.
Consoante ressaltado pelos doutrinadores, direito líquido e certo “é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Líquido não quer dizer o quantum debeatur da obrigação.
Quer dizer, ao contrário, um direito extremado de dúvida, isento de controvérsia.
Por isso mesmo, deve exigir-se dobrado rigor na concessão da segurança.
Se ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos” (J.
Cretella Júnior, Comentários à Lei de Mandado de Segurança, págs. 65/66).
No caso dos autos, verifica-se a existência de óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental.
O impetrante sustenta que a exigência de regularidade perante o CADIN não constava do edital da licitação que originou a Ata de Registro de Preços da qual participou, além de afirmar que os débitos que ensejaram sua inscrição naquele cadastro foram lançados de forma ilegal, pois estariam com a exigibilidade suspensa.
Todavia, a inicial não foi instruída com qualquer prova mínima apta a demonstrar tais alegações.
Não consta nos autos cópia do referido edital, tampouco documentação comprobatória acerca da suposta suspensão da exigibilidade dos débitos que fundamentaram a inscrição do impetrante no CADIN.
De igual modo, a análise da legalidade da inscrição do impetrante no referido cadastro, bem como da eventual existência de suspensão da exigibilidade dos débitos, demandaria produção de prova em sentido amplo, com a oitiva de órgãos responsáveis pelos registros e análise documental mais aprofundada, o que é vedado no âmbito do mandado de segurança, por força do disposto no art. 1º, §1º, da Lei 12.016/2009, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Ressalte-se que, em sede de mandado de segurança, compete exclusivamente ao impetrante instruir a inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, descabe a impetração de mandado de segurança, devendo a petição inicial ser indeferida, em razão da impossibilidade de emenda para dilação probatória.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação.” (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INABILITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OFERTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS E INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO WRIT.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 2.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. 3.
A decisão administrativa que desclassificou a recorrente está devidamente fundamentada com base em parecer técnico por profissional analista de suporte técnico da Divisão de Tecnologia da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Acre. 4.
In casu, não é cabível a utilização do mandado de segurança para verificar se o parecer técnico apresentado pela impetrante comprovam o preenchimento dos requisitos do edital, em detrimento da desclassificação operada com base em parecer técnico da comissão do certame, que concluiu pelo não atendimento a determinados quesitos, bem como que atestou que as empresas vencedoras cumpriram as exigências do edital. 5.
Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, faz-se necessária, na espécie, ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio heroico. 6.
Portanto, havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. 7.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito.” (TJ-AC - MSCIV: 10016347820218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/03/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, Lei nº. 12.016/2009, e do art. 485, inciso I, c/c art. 330, do Código de Processo Civil.
Intime-se o impetrado para recolher custas em 5 (cinco) dias.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
20/06/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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