TRF1 - 1014011-54.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014011-54.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014011-54.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA - AM10658-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014011-54.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Wilton Pereira dos Santos contra sentença (Id. 322649163 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória movida em face da União.
Em razões de apelação (Id. 322649166 - Pág. 1) o apelante sustenta que é parte ilegítima para responder pela prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez que o prazo para a prestação de contas venceu em 15/04/2009, já durante a gestão de seu sucessor, sendo este o responsável pela regularização da prestação de contas, conforme entendimento da Súmula 230 do TCU.
Alega que houve erro na sentença recorrida, pois a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Argumenta ainda que a decisão do TCU violou o devido processo legal, pois não houve a devida notificação para que pudesse apresentar sua defesa.
Defende que o julgamento das contas como "não prestadas" e a consequente condenação ao ressarcimento ao erário ocorreram de forma arbitrária, pois os recursos foram devidamente aplicados.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Acórdão 1487/2016 do TCU, bem como a suspensão da execução fiscal em trâmite na 5ª Vara Federal da SJAM.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (Id. 322649172 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id. 323952136 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014011-54.2020.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central da presente apelação reside no pedido do apelante de anulação do Acórdão 1487/2016 – TCU (Plenário), proferido na Tomada de Contas Especial 014.081/2013-0, no qual foi julgada irregular a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos pelo município de Novo Airão/AM no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) – exercício de 2008 e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) – exercícios de 2007 e 2008.
O apelante sustenta que não era o responsável pela prestação de contas, pois o prazo para tal obrigação venceu em 15/04/2009, já na gestão de seu sucessor, e que houve violação ao devido processo legal, pois não teria sido devidamente notificado para apresentar defesa no procedimento administrativo.
A sentença recorrida reconheceu que a responsabilidade pela prestação de contas recai sobre o gestor que recebeu e utilizou os recursos públicos, independentemente da data de vencimento do prazo para prestação de contas.
Destacou que o apelante, na qualidade de prefeito do município de Novo Airão/AM no período de 2005 a 2008, foi o ordenador das despesas relacionadas aos programas PNAE e PNATE, devendo, portanto, comprovar a correta destinação dos recursos recebidos.
Além disso, afastou a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a Súmula 230 do TCU não exime o gestor originário de sua responsabilidade, mas apenas impõe ao sucessor o dever de adotar medidas caso a prestação de contas não tenha sido realizada.
Passa-se à análise do caso.
Da Obrigação de Prestar Contas A prestação de contas pelos agentes responsáveis pela gestão de recursos públicos é um princípio essencial da governança democrática e um requisito indispensável para a transparência e o controle da Administração Pública.
Trata-se da materialização dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, assegurando que a correta destinação do patrimônio público possa ser verificada.
A Constituição Federal (CF), consagrou o instituto no parágrafo único do art. 70, que preceitua: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Dessa forma, independentemente do momento em que o prazo formal para a prestação de contas tenha expirado, a responsabilidade pelo correto gerenciamento dos recursos federais e sua devida comprovação recai sobre o gestor que os executou.
No presente caso, o apelante foi o ordenador de despesas e, portanto, a ele competia demonstrar a regularidade dos gastos realizados em sua gestão.
Da Responsabilidade do Apelante A alegação do apelante de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda não se sustenta juridicamente.
No caso concreto, é incontroverso que ele exerceu o cargo de prefeito do município de Novo Airão/AM entre 2005 e 2008, sendo, portanto, o responsável pela ordenação das despesas realizadas no exercício de 2008.
O fato de o prazo para a prestação de contas ter se encerrado na gestão de seu sucessor não o exime da obrigação de comprovar a regularidade da aplicação dos recursos, pois o dever de prestar contas decorre da efetiva gestão e execução dos programas financiados com verbas federais.
Ademais, a invocação da Súmula 230 do TCU pelo apelante não procede, uma vez que tal entendimento apenas impõe ao sucessor a obrigação de prestar contas quando há inércia do antecessor, o que não significa que este último seja dispensado de sua responsabilidade pela correta destinação dos recursos públicos recebidos durante sua administração.
Sendo o prefeito o sujeito da relação jurídica material que impõe o dever de prestar contas, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, não há fundamento legal para o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
Com relação à ausência de notificação, tem-se que a documentação relativa à aplicação dos recursos foi entregue pelo apelante, ainda que tarde e/ou parcialmente, sendo esta suficiente para conduzir ao julgamento de mérito – pela irregularidade – pelo TCU.
Da Suposta Ausência de Notificação No que se refere à alegada ausência de notificação, verifica-se que a documentação relativa à aplicação dos recursos foi apresentada pelo próprio apelante, ainda que de forma tardia e/ou parcial, permitindo a análise do mérito pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O reconhecimento da irregularidade das contas decorreu da constatação de falhas na aplicação dos recursos, tais como ausência de licitação, falta de aptidão das notas fiscais e inconsistências na liquidação das despesas, evidenciando o descumprimento dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Dessa forma, a alegação de ausência de notificação não encontra respaldo, uma vez que não há qualquer comprovação de prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa.
O apelante teve acesso ao processo e oportunidade de apresentar justificativas, e, ainda assim, não logrou êxito em comprovar a correta aplicação dos recursos públicos.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no julgamento da Tomada de Contas Especial 014.081/2013-0, tampouco fundamento jurídico que justifique a anulação do Acórdão 1487/2016 do TCU.
Da Atuação do Tribunal de Contas da União O Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício de sua competência constitucional, constatou a irregularidade na execução dos recursos federais vinculados ao PNAE e ao PNATE no exercício de 2008, tendo em vista a ausência de licitação, a falta de aptidão das notas fiscais e inconsistências na liquidação das despesas.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito das decisões do TCU, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou erro material evidente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO DA SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS .
IRREGULARIDADES.
DISPENSA DE LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO.
CONDENAÇÃO DO SERVIDOR DE MANEIRA SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA .
LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 .
Os acórdãos do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, somente sendo susceptíveis de modificação pelo Poder Judiciário em casos de vícios formais ou de ilegalidade manifesta, sendo vedada a incursão no mérito das decisões daquele Tribunal. 2.
Na hipótese, apesar de ter sido demonstrada a ocorrência de superfaturamento e irregularidade no procedimento de contratação de empresa para a elaboração de projeto básico e executivo para a construção do prédio público, com dispensa de licitação, a sentença julgou procedente o pedido anulatório ao fundamento de que "não restou comprovado no aludido processo de Tomadas de Contas Especial, qualquer participação no autor no processo Iicitatório, cujo objeto era a elaboração de projetos básico e executivo do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que culminou com a contratação de serviços com preços superfaturados". 2 .
Entretanto, como demonstrado no acórdão do TCU, a responsabilidade do ora apelado decorre da própria função por ele exercida na época (Secretário de Administração e Orçamento do TRE/TO), e que lhe impunha o dever de zelar pela regular aplicação dos recursos públicos, não havendo, nessa decisão, ilegalidade manifesta. 3.
Sentença reformada. 4 .
Apelação da União a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00047489620094014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG)” Dessa forma, não há qualquer irregularidade na decisão administrativa do TCU que justifique sua anulação, visto que a condenação imposta ao apelante decorre de um processo válido e regularmente constituído, com observância do devido processo legal e do direito ao contraditório.
Diante do exposto, ausente qualquer ilegalidade no julgamento da Tomada de Contas Especial 014.081/2013-0, e inexistindo fundamento jurídico para a anulação do Acórdão 1487/2016 do TCU, não há razão para a reforma da sentença.
RAZÃO PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos exatos termos de sua fundamentação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1014011-54.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014011-54.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILTON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO OLIVEIRA DA COSTA - AM10658-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROGRAMAS FEDERAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR PELOS RECURSOS EXECUTADOS DURANTE SUA GESTÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DO TCU PELO PODER JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Acórdão 1487/2016 do Tribunal de Contas da União, no qual foram julgadas irregulares as contas relativas à aplicação de recursos federais do PNAE e PNATE no exercício de 2008. 2.
A controvérsia reside na alegação de ilegitimidade passiva do apelante para responder pela prestação de contas, sob o argumento de que o prazo para tal obrigação expirou na gestão de seu sucessor, e na suposta violação ao devido processo legal pelo TCU, que teria julgado as contas como "não prestadas" sem a devida notificação. 3.
O dever de prestar contas decorre da gestão dos recursos públicos, independentemente do momento de vencimento do prazo formal para apresentação das contas.
O gestor responsável pela execução dos recursos tem a obrigação de comprovar sua correta destinação. 4.
A Súmula 230 do TCU não exime o gestor originário de sua responsabilidade, mas apenas impõe ao sucessor a obrigação de adotar medidas caso a prestação de contas não tenha sido realizada. 5.
Não há nos autos comprovação de violação ao devido processo legal, pois o apelante teve oportunidade de apresentar documentação, ainda que extemporaneamente, viabilizando o julgamento de mérito pelo TCU. 6.
O Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito das decisões do TCU, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou erro material evidente, o que não se verifica no presente caso. 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
03/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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