TRF1 - 0026135-88.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026135-88.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026135-88.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A POLO PASSIVO:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A e MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - DF19264-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº na Origem 0026135-88.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José da Silva Ribeiro em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, decretou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional de um ano previsto para ações de segurado contra seguradora, pois o objeto da ação é a responsabilidade civil da Embrapa, estipulante do seguro, que teria negligenciado o cumprimento do mandato outorgado ex vi legis, previsto no art. 21, §2º, do Decreto-Lei 73/66.
Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a ciência inequívoca da negativa da seguradora, e não a data da aposentadoria.
Ressalta que a Embrapa, como estipulante, era responsável por providenciar a comunicação do sinistro e assegurar o pagamento da indenização securitária, o que não teria feito de forma tempestiva, ocasionando o perecimento do direito.
Invoca a aplicação dos artigos 21, §2º, do Decreto-Lei 73/66, 801, §1º, 186 e 927, todos do Código Civil, além do prequestionamento expresso das matérias federais suscitadas.
Em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa aduz que o direito do apelante está efetivamente fulminado pela prescrição, seja sob a ótica do prazo anual aplicável às ações de seguro (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil de 2002 e Súmula 101 do STJ), seja sob a ótica da responsabilidade civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002), cujo prazo trienal também já estaria ultrapassado.
Argumenta que, ainda que se considerasse a responsabilidade civil, a inércia do autor em promover a ação após o conhecimento da incapacidade laborativa configuraria prescrição.
No mérito, afirma que não praticou qualquer ato ilícito, pois não recebeu a comunicação da negativa da seguradora, que teria sido enviada erroneamente à Federação das Associações dos Empregados da Embrapa (FAEE), e que, portanto, não pode ser responsabilizada por omissão.
A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, também em contrarrazões, sustenta a ocorrência da prescrição, reiterando os fundamentos da sentença.
Argumenta, adicionalmente, que o autor não comprovou a invalidez funcional total e permanente por doença exigida para o pagamento da indenização, conforme previsto nas condições gerais do seguro, aprovadas pela SUSEP.
Assevera ainda que o autor omitiu a existência de doença preexistente na época da contratação do seguro, violando o princípio da boa-fé, o que enseja a perda do direito à indenização, com fundamento nos artigos 765 e 766 do Código Civil.
Por fim, afirma que a seguradora não responde pelos atos praticados pelo estipulante (Embrapa) e que, caso haja condenação, o valor da indenização deve ser limitado ao capital segurado previsto na apólice. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 - [Prestação de Serviços] Nº do processo na origem: 0026135-88.2008.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa à cobrança de indenização securitária e eventual responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, estipulante do contrato de seguro.
A irresignação, todavia, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora em seguros de pessoas, contada a partir da ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206.
Prescreve: (...) §1º Em um ano: (...) II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Este prazo também foi regulado pela legislação anterior (art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916) e foi consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 101, que estabelece: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." Conforme restou incontroverso nos autos, o autor aposentou-se por invalidez em 02/12/2002, data que, nos termos da Súmula 278 do STJ, marca o termo inicial da contagem do prazo prescricional: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa." Portanto, o prazo prescricional de um ano expirou em 02/12/2003.
O pedido de comunicação do sinistro à seguradora apenas foi formulado em 06/10/2006, e a presente ação somente foi ajuizada em 21/08/2008, ou seja, muito além do prazo legal, configurando inequívoca a ocorrência da prescrição.
Ainda que o autor alegue responsabilidade civil da estipulante Embrapa, o fundamento da pretensão está intrinsecamente ligado ao contrato de seguro, razão pela qual subsiste a aplicação do prazo anual, e não o prazo trienal previsto para reparação civil.
Assim, a análise detida dos autos demonstra que a sentença proferida se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que decretou a prescrição do direito invocado. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026135-88.2008.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JOSE DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO - DF24635-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES - DF19264-A Advogado do(a) APELADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada para cobrança de indenização securitária e reparação civil, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O autor sustenta que a Embrapa, na qualidade de estipulante do seguro, não teria comunicado o sinistro, o que teria ocasionado o perecimento do direito. 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização securitária e à suposta responsabilidade civil da estipulante do contrato de seguro, bem como o marco inicial da contagem desse prazo. 3.
O prazo prescricional para a pretensão de segurado contra seguradora, em seguros de pessoas, é de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil de 2002, legislação anterior e Súmula 101 do STJ. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa, nos termos da Súmula 278 do STJ. 5.
O autor aposentou-se por invalidez em 02/12/2002 e somente ajuizou a presente ação em 21/08/2008, após a expiração do prazo prescricional anual. 6.
Ainda que se considere a responsabilidade civil da estipulante, a pretensão está vinculada ao contrato de seguro, subsistindo a aplicação do prazo prescricional anual. 7.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
02/02/2022 16:29
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:14
Juntada de manifestação
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28/01/2022 00:08
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 27/01/2022 23:59.
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23/11/2021 12:26
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:58
Conclusos para decisão
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10/03/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 16:59
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 15:59
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 01D
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25/02/2019 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/12/2018 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 09:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 10:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2016 10:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/05/2015 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/05/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2015 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/05/2015 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/05/2015 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/05/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/05/2015 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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28/04/2015 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/04/2015 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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24/04/2015 09:10
PROCESSO REMETIDO
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17/04/2015 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2015 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/04/2015 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2015 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3615831 PETIÇÃO
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16/04/2015 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/04/2015 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/04/2015 14:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/05/2013 12:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/05/2013 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2013 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/05/2013 18:22
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/05/2013 12:40
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/05/2013 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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24/05/2013 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/05/2013 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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15/05/2013 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/05/2013 09:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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09/05/2013 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/05/2013 17:55
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/05/2013 17:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/05/2013 17:53
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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08/05/2013 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/05/2013 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/05/2013 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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06/05/2013 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (COM ENVIO ELETRÔNICO - DESPACHO)
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07/03/2013 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2013 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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07/03/2013 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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06/03/2013 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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